Bem vindos ao nosso blog, como viram aqui estaremos por dentro da jurisprudência, decisões judicais, doutrina, tudo sobre responsabilidade civil do Consumidor, entendendo com cada postagem como se caracteriza a RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade do consumidor atualmente é fácil de encontrar. Quem nunca se deparou com um produto que não estava em perfeitas condições e quis que a empresa fosse responsável? Só que as coisas não são tão simples assim, para surgir a responsabilidade e o dever de indenizar deve haver o nexo causal, que é o liame entre conduta a dano. Citaremos um caso concreto, uma apelação em que o consumidor recorre para ser ressarcido pelo dano causado em sua motocicleta.
A ementa do processo diz :
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA. OXIDAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE"
Com isso fica notável que o fabricante não será responsabilizado, pois prova que o dano causado a motocicleta foi decorrente de mal uso pelo consumidor. Logo não haveria o dever da empresa indenizar o apelante conforme disposto no art. 12, §3º do CDC.
sexta-feira, 23 de agosto de 2013
A Responsabilidade Civil Objetiva Prevista no CDC
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O artigo a seguir trata da teoria da responsabilidade civil objetiva, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. As principais discussões sobre o tema decorrem da possibilidade de responsabilização das empresas fornecedoras de produtos ou serviços pelos danos que causarem ao consumidor, independentemente de culpa. Esse evidente favorecimento ao consumidor se dá por conta da sua fragilidade na relação jurídica que ele compõe. Afinal, a hipossuficiência deve ser suprida pela lei, mesmo que isso signifique favorecer o pólo mais frágil da relação, amenizando a desigualdade.
Pablo Friedrich Dorneles*
O nosso atual Código Civil, prevê, em sua artigo 927, a possibilidade de reparação do dano em virtude da prática de ato ilícito. Vejamos: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Complementando, segue a norma legal: "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." O referido parágrafo único está justamente inserido de forma a representar o Código de Defesa do Consumidor, em sua previsão legal, ao mencionar que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, nos casos previstos em lei. Esta Lei, no presente caso, é justamente o CDC. Ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa. O ordenamento visa proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos. Por fim, o doutrinador Nelson Nery, ensina, que a norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.3 Portanto, a intenção subjetiva pouco importa quando enfrentamos questões que envolvem relações de consumo, pois esta não faz parte dos critérios determinantes no momento de se condenar à reparação do dano, pois que, havendo ou não a pretensão de lesar, o que interessa é apenas a existência do prejuízo, e por isso, o causador é obrigado a repará-lo.
BIBLIOGRAFIA
1FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.
2JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725. *Advogado Especialista em Direito Processual Civil |
terça-feira, 20 de agosto de 2013
O que é Responsabilidade Civil?
Atualmente percebe-se um aumento nas discussões jurídicas que ladeiam o tema da Responsabilidade Civil, no âmbito das relações privadas.
A responsabilidade Civil se dá quando existe dano causado entre sujeitos de numa relação, ressalvando-se as obrigações estabelecidas entre eles.
Com a Revolução Industrial, houve maior disponibilização de bens e serviços no mercado, que aumentou de forma significativa, após o advento da Globalização, a partir do final da década de 80 e início da década de 90, deixando vulnerável o consumidor, que nessa relação é hipossuficiente de informações. Nessa mesma década, para promover e garantir a proteção dos consumidores, foi regulamentado no Brasil, o Decreto Lei 8.078/90, conhecido como Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a normatização para as relações jurídicas de consumo, caracterizadas por interação entre fornecedores e consumidores, a partir de produtos e serviços contratados. O Código de Defesa do Consumidor abrange as relações de consumo de natureza civil, definindo responsabilidades e mecanismos para a reparação de danos causados nas relações de consumo, em âmbito administrativo, normatizando condições para que o poder público possa atuar nas relações de consumo, e também, na penal, estabelecendo os tipos de crimes e respectivas punições. Mas, que vícios ou defeitos, em produtos e serviços, e consequentes resultados, poderiam ocorrer, de ordem física, financeira ou moral, para os consumidores, verificando-se assim, a possibilidade da discussão sobre Responsabilidade Civil na relação de consumo? Esse Blog tem por finalidade trazer uma discussão acerca do tema da Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, bem como, mostrar conceitos e situações que suscitem a reflexão critica e o aprofundamento desses conhecimentos, na esfera jurídica.
A responsabilidade Civil se dá quando existe dano causado entre sujeitos de numa relação, ressalvando-se as obrigações estabelecidas entre eles.
Com a Revolução Industrial, houve maior disponibilização de bens e serviços no mercado, que aumentou de forma significativa, após o advento da Globalização, a partir do final da década de 80 e início da década de 90, deixando vulnerável o consumidor, que nessa relação é hipossuficiente de informações. Nessa mesma década, para promover e garantir a proteção dos consumidores, foi regulamentado no Brasil, o Decreto Lei 8.078/90, conhecido como Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a normatização para as relações jurídicas de consumo, caracterizadas por interação entre fornecedores e consumidores, a partir de produtos e serviços contratados. O Código de Defesa do Consumidor abrange as relações de consumo de natureza civil, definindo responsabilidades e mecanismos para a reparação de danos causados nas relações de consumo, em âmbito administrativo, normatizando condições para que o poder público possa atuar nas relações de consumo, e também, na penal, estabelecendo os tipos de crimes e respectivas punições. Mas, que vícios ou defeitos, em produtos e serviços, e consequentes resultados, poderiam ocorrer, de ordem física, financeira ou moral, para os consumidores, verificando-se assim, a possibilidade da discussão sobre Responsabilidade Civil na relação de consumo? Esse Blog tem por finalidade trazer uma discussão acerca do tema da Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo, bem como, mostrar conceitos e situações que suscitem a reflexão critica e o aprofundamento desses conhecimentos, na esfera jurídica.
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