sexta-feira, 23 de agosto de 2013

A Responsabilidade Civil Objetiva Prevista no CDC

 A Responsabilidade Civil Objetiva Prevista no CDC
O artigo a seguir trata da teoria da responsabilidade civil objetiva, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. As principais discussões sobre o tema decorrem da possibilidade de responsabilização das empresas fornecedoras de produtos ou serviços pelos danos que causarem ao consumidor, independentemente de culpa.

Esse evidente favorecimento ao consumidor se dá por conta da sua fragilidade na relação jurídica que ele compõe. Afinal, a hipossuficiência deve ser suprida pela lei, mesmo que isso signifique favorecer o pólo mais frágil da relação, amenizando a desigualdade.
  
Pablo Friedrich Dorneles*

  
O nosso atual Código Civil, prevê, em sua artigo 927, a possibilidade de reparação do dano em virtude da prática de ato ilícito. Vejamos: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Complementando, segue a norma legal: "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

O referido parágrafo único está justamente inserido de forma a representar o Código de Defesa do Consumidor, em sua previsão legal, ao mencionar que o causador do dano deve reparar a lesão independentemente de culpa, nos casos previstos em lei. Esta Lei, no presente caso, é justamente o CDC.

Ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.

Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.

O ordenamento visa proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos.

Por fim, o doutrinador Nelson Nery, ensina, que a norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.3

Portanto, a intenção subjetiva pouco importa quando enfrentamos questões que envolvem relações de consumo, pois esta não faz parte dos critérios determinantes no momento de se condenar à reparação do dano, pois que, havendo ou não a pretensão de lesar, o que interessa é apenas a existência do prejuízo, e por isso, o causador é obrigado a repará-lo.


BIBLIOGRAFIA

1FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.
2JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.
*Advogado Especialista em Direito Processual Civil

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