quinta-feira, 31 de outubro de 2013




Cuida-se de pedido de compensação de danos morais decorrentes de alegado defeito do serviço.
Segundo consta da inicial, a autora encontrava-se no Shopping Moinhos de Ventos, oportunidade em que ficou “prensada” dentre as portas de um elevador. Referiu que restou com lesões físicas hematomas na face externa do braço esquerdo, dores e hematomas nas costelas, dor e hematoma nos seios, e que passou por momentos de nervosismo, inclusive com aumento dos batimentos cardíacos. Ressaltou, também, que nestes minutos que a autora ficou prensada entre as portas do elevador, nenhuma funcionária do referido shopping apareceu para prestar socorro.
ao que se colhe dos autos, a própria autora deu ensejo ao episódio, pois se colocou dentre as portas do elevador, que já se encontravam em processo de fechamento, caracterizando, assim, a excludente do nexo causal da culpa exclusive da vítima.
















 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SHOPPING CENTER. CONSUMIDOR PRENSADO PELAS PORTAS DE ELEVADOR. PROVA ORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EQUIPAMENTO EM PERFEITO FUNCIONAMENTO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESE, ADEMAIS, ESTRANHA À FIGURA DO DANO MORAL, RESERVADA PARA CASOS DE OFENSAS PECULIARMENTE GRAVES E REPROVÁVEIS À INCOLUMIDADE PSÍQUICA. PRECEDENTES E DOUTRINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70050590520

Comarca de Porto Alegre
ELOÁ MARIA LIMA MACEDO BRASIL

APELANTE
BR-CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2012.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Cuida-se de apelo interposto por ELOÁ MACEDO BRASIL contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos ajuizados em face de RIO BRAVO INVESTIMENTOS S/A – DISTRIBUIDORA DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS (BR-CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A) (fls. 387-395).
Em suas razões recursais (fls. 398-404), narrou que em 24.11.2008 ficou “prensada” dentre as portas de um elevador situado no interior do Shopping Moinhos, nesta Capital, sendo que “ficou muito machucada além de muito nervosa, teve a pressão aumentada e os batimentos cardíacos acelerados”, bem como não contou com auxílio de nenhum preposto do shopping. Ressaltou que deve ser consumidora para fins legais, de modo que o requerido deve responder pelo defeito do serviço, na forma do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Salientou, ainda, que a testemunha Marcela D’avila é preposta da requerida, de sorte que sua narrativa deve ser valorada cum grano salis. Requereu, assim, a reforma integral do julgado.
Houve contrarrazões (fls. 408-415).
Vieram-me conclusos em 22.08.2012 (fl. 417v).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Ilustres Colegas.

I – O CASO:
Cuida-se de pedido de compensação de danos morais decorrentes de alegado defeito do serviço.
Segundo consta da inicial, a autora encontrava-se no Shopping Moinhos de Ventos, oportunidade em que ficou “prensada” dentre as portas de um elevador.
Referiu que restou com lesões físicas (“hematomas na face externa do braço esquerdo, dores e hematomas nas costelas, dor e hematoma nos seios”, fl. 03) e que passou por momentos de nervosismo, inclusive com aumento dos batimentos cardíacos. Ressaltou, também, que “nestes minutos que a autora ficou prensada entre as portas do elevador, nenhum funcionária do referido shopping apareceu para prestar socorro” (fl. 03).
Com a improcedência na origem, recorre a parte autora.

II – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL:
No caso dos autos, a pretensão indenizatória funda-se na prestação defeituosa de serviço, sendo possível cogitar de hipótese de acidente de consumo, em que as vítimas são equiparadas aos consumidores, nos termos do art. 17 do Código do Consumidor (CDC) (consumidor indireto, por extensão ou “bystander”).

III – RESPONSABILIDADE CIVIL:
Ao que se colhe dos autos, a própria autora deu ensejo ao episódio, pois se colocou dentre as portas do elevador, que já se encontravam em processo de fechamento, caracterizando, assim, a excludente do nexo causal da culpa exclusive da vítima.
Acompanho, aqui, a sentença prolatada na origem, inclusive na valoração da prova oral (fls. 387-395):

“Importa consignar, a respeito, que os atestados médicos de fls. 17/18 não têm o condão de, isoladamente, conduzir a lide à procedência. Isso porque não fazem prova do fato que gerou o atendimento médico, mas apenas do quadro físico apresentado pela demandante.

Registre-se, ainda, que o documento de fls. 17 foi atestado em data posterior ao evento narrado na exordial, o que vai de encontro à alegação contida na inicial de que a assistência médica teria sido prestada logo após o evento. Já o documento de fls. 18 sequer está datado.

Ademais, a alegação de que nenhum funcionário do estabelecimento comercial prestou auxílio à demandante restou rechaçada pelo próprio depoimento da requerente, que relatou:

“J: A senhora conseguiu entrar no elevador? D: Consegui entrar porque a Marcela segurou.
J: Quem é a Marcela? D: A Marcela é uma funcionária do shopping.
J: Então é uma pessoa do shopping? D: É uma pessoa do shopping.
J: Perguntei se tinha uma pessoa do shopping e a senhora disse que não? D: Segurança.
J: Eu não falei segurança, eu perguntei se alguém do shopping? T: Sim, a Marcela.
J: E ela trabalha em que loja? D: Ela trabalha naquelas carteiras inteligentes no andar debaixo.
J: É alguma loja? T: Não, é negócio do shopping mesmo.
(…)
PR: Se procurou algum funcionário do shopping? T: Não, nenhum.
PR: Se a funcionária Marcela auxiliou ela? T: Auxiliou” (fls. 364/365).

Ademais, as testemunhas arroladas pelos litigantes foram ouvidas a título de informantes do juízo, pois, em virtude de relação de trabalho ou de confiança mantida com as partes, restaram dispensada do compromisso. Sendo assim, seus depoimentos devem ser vistos com reservas, não tendo o condão de, isoladamente, conduzirem o resultado da lide, senão quando cotejados com o restante do conjunto probatório produzido nos autos.
Sendo assim, insta ressaltar que o depoimento da médica Heloísa Fleck Heck Brito (fls. 367), assim como os atestados médicos colacionados ao feito, não se presta à demonstração do fato ocorrido no interior do estabelecimento comercial no que tange à responsabilidade pelos danos alegados pela requerente e que consiste no cerne da divergência travada entre as partes, porque restringe-se a declarar o atendimento que teria sido prestado após os acontecimentos.
A funcionária do shopping Marcela D'Ávila, única depoente que presenciou os fatos narrados na exordial, corroborou a tese veiculada em contestação no sentido de que o ingresso no elevador se deu em momento posterior ao início do movimento de fechamento das portas, quando então o “sistema de presença” da máquina foi acionado e as portas reabriram para que demandante entrasse. Vejamos:

“J: Não presta compromisso. A senhora presenciou o fato que está sendo discutido aqui? T: Sim.
J: O que a senhora viu? T: Eu retornei ao shopping para buscar um óculos, eu não estava mais trabalhando. Eu entrei no elevador, fiquei no fundo do elevador. E aí, entrou uma outra menina, moça, morena, com os cabelos compridos que eu não lembro da fisionomia, mas ela parou na minha frente próximo ao painel onde ficam os botões do elevador. E ela apertou no andar que eu ia para o segundo e ela também, ela apertou no andar, e a porta começou a fechar, estava parada. E de repente esta surgiu. Eu me lembro que era do lado esquerdo de quem vem em direção da Panvel, então ela surgiu, na realidade como a porta já iniciara o processo de fechamento ela tentou meio que obstruir entrando e aí houve o choque. No momento em que houve o choque a portão abriu. Aí, ela entrou, se virou de costas para mim, ficou bem na minha frente de costas e levou a mão ao braço. Aí, esta menina que estava no painel e apertou o botão perguntou se ela tinha se machucado e ela disse que não, colocou a mão no braço e largou. E aí, a porta abriu no segundo andar e ela saiu na minha frente caminhando e eu sai em direção a Masson onde eu ia.
J: A senhora nega o fato de ter dado problema na porta do elevador? T: Não teve problema algum. O que aconteceu e se tu vai ao encontro da porta quando ela começa a fechar ela vai bater, mas ela abre. Foi exatamente isto que aconteceu.
J: Não houve uma sequência de repetições? T: Não, até porque a gente tem seguranças próximos” (fls. 367/368).

Já o depoente Anderson Prestes Silva, que presta serviço de manutenção ao demandado, esclareceu:

“J: Prossiga. T: Eu fiz a vistoria no conjunto de aberturas e fechamento de portas da cabina do elevador e não constatei nenhuma anomalia, o circuito estava todo funcionando como pede a norma.
J: Dada a palavra ao Procurador do Réu. PR: Eu gostaria que ele esclarecesse se a tecnologia utilizada nas portas deste elevador do Moinhos Shopping permite que uma pessoa fique trancada ou prensada por minutos pelas portas? T: Não, o dispositivo hoje que está funcionando lá é a mesma tecnologia que empregamos atualmente nos elevadores fabricados pela empresa. E ele tem um travamento de segurança. Além de o sensor elétrico eletrônico de segurança que interrompe o movimento de fechamento da porta quando há um obstáculo, ele também mecanicamente tem um dispositivo que quando falha o sensor este eletrônico e fica alguma coisa na portas e a porta continua o fechamento ela vai pressionar este obstáculo por alguns segundos, vai perceber que a porta está com algum obstáculo e vai mandar abrir novamente.
PR: Se é mesma tecnologia dos elevadores aqui Fórum e Tribunal de Justiça? T: É a mesma tecnologia.
J: Dada a palavra à Procuradora da Autora. PA: Eu não entendi esta última explicação dele. Vamos que eu entre no elevador e a porta feche. A porta chega me apertar. Ela automaticamente não abre. Ela me aberta e depois então ela abre, é isto que ele disse? T: Existem duas seguranças. A segurança eletrônica, que são os infra-vermelhos que não são visíveis a olha nu, que este no momento que a pessoa coloca a mão, o braço ele interrompe automaticamente o fechamento da porta. Numa eventual falha existe uma segunda segurança, que é esta outra mecânica. Ou seja, se porventura vir a falhar a primeira segurança tem ainda a segunda segurança que pressiona por um ou dois segundo e manda abrir automaticamente a porta.
PA: Mas bate na pessoa a porta, o segundo bate na pessoa? T: Uma vez que a porta iniciou o movimento de fechamento, mesmo que a pessoa coloque a mão ali, eletronicamente a porta vai travar o seu funcionamento, mas mecanicamente e até mesmo pela inércia as folhas de portas por mais 50 milímetros continuam ainda com o movimento de fechamento” (fls. 369/370).

Como visto, a análise dos depoimentos prestados em juízo não permite concluir pela culpa do estabelecimento comercial em virtude dos danos narrados na inicial.
Isso porque a demandante não logrou provar que entrou no elevador antes das portas iniciarem o processo de fechamento (fls. 365), mormente diante da existência do mecanismo que identifica a presença do transeunte e interrompe o movimento já iniciado.

Destarte, impende o reconhecimento de que a parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, impondo-se o juízo de improcedência do pleito veiculado nesta demanda”. 

Necessário frisar que há comprovação de manutenção regular dos elevadores instalados no local (fls. 65-76), elemento que reforça a conclusão lançada na origem.
E vou além: mesmo que comprovado o ilícito, a indenização não poderia ser concedida, pela ausência de dano moral.
Com efeito, oportuno mencionar os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, que expõe que:

“[...] somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. “O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade do dano não patrimonial, incluído, pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor (Pontes de Miranda, Tratado, cit., t. 26, p. 34-5, § 3.108, n.2).”[1] (sublinhei)

No mesmo sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

“[...] dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”[2] (sublinhei)

O simples episódio de o consumidor ficar “trancado” dentre as portas do elevador, com as pequenas lesões da espécie (fls. 15-17), sem maiores conseqüências senão a insatisfação do direito da consumidora, não gera dano moral, pois tal situação não configura abalo psíquico.
A figura do dano moral é reservada para a compensação de danos decorrentes de ofensas peculiarmente graves e reprováveis à incolumidade psíquica. A análise deve ser pontual, conforme o caso concreto. Contudo, tais circunstâncias – que, por serem excepcionais, confirmam a regra –, não estão configuradas no caso em testilha.
Lembro, na esteira do posicionamento do Colegiado, que eventual sensibilidade exacerbada da parte autora não pode conduzir à responsabilidade civil da demandada.
Sobre o tema, há precedente desta 9ª Câmara Cível:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. 1. Para restar configurado o dano moral, o autor tem de comprovar a gravidade do fato. Simples sensibilidade exacerbada, aborrecimento, mágoa, ou irritação não justificam a indenização por dano moral. 2. O direito à livre expressão é tutelado pela Constituição Federal no inciso IV do art. 5º, bem como pelo art. 1º da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). Ademais, não caracterizada a ofensa à honra, não há falar em colisão de direitos fundamentais. 3. De acordo com o art. 27 da Lei de Imprensa, não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a crítica inspirada pelo interesse público, evidenciado no caso concreto pelo direito de informação da população local em relação às conquistas e melhorias no transporte dos moradores do bairro. Negado provimento à apelação.” (Apelação Cível Nº 70009032806, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 30/06/2004)

Logo, ausentes os pressupostos para a compensação do alegado dano moral, a sentença, que se alinha ao entendimento deste órgão recursal, deve ser mantida.

DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DESPROVEJO ao apelo.
É o voto.


Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
Des. Leonel Pires Ohlweiler - De acordo com a Relatora.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70050590520, Comarca de Porto Alegre: "DESPROVERAM AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES



[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 550.
[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004, p 98.
O caso que iremos relatar hoje,  trata-se de um processo que  Argemiro Hildebrando de França moveu em desfavor de Servsal Indústria e Comércio de Sal Ltda. Pelo fato de ter perdido 10 vacas  logo apos  as mesmas terem consumido o produto da apelada, tendo uma intoxicação por amônia. Porém  havia um aviso bem grande no saco avisando que o produto deveria ser consumido em conjunto  com outros nutrientes para não ocasionar nenhum mal aos animais, o que configurou a culpa exclusiva do consumidor.


APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO – MORTE DE RESES – RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE NÃO DEMONSTRADA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 



A  C  Ó  R  D  Ã  O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso. Unânime.

Campo Grande, 30 de outubro de 2007.

Des. Atapoã da Costa Feliz – Relator


VOTO

O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)

Argemiro Hildebrando de França recorre da sentença proferida na ação de indenização c/c lucros cessantes e danos morais que move em desfavor de Servsal Indústria e Comércio de Sal Ltda. e Pajoara Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas Ltda.

Consta dos autos que 10 vacas de propriedade do recorrente vieram a óbito após terem ingerido uma fonte alternativa de proteína, composta de vários produtos, dentre eles a amiréia, que é um produto resultante da extrusão do amido com a uréia e libera gradativamente amônia para melhor absorção de proteína, amiréia esta produzida pela segunda requerida – Pajoara Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. – e comercializada pela primeira – Serval Indústria e Comércio de Sal Ltda.

A sentença consiste na exclusão da requerida Serval Indústria e Comércio de Sal Ltda. do pólo passivo e na improcedência do pedido por entender o magistrado a ausência de demonstração de culpa dos recorridos .

Argemiro Hildebrando de França pede a reforma da sentença sob o argumento de que a morte das vacas se deu em razão do defeito na produção da amiréia, o que evidencia a responsabilidade da requerida Pajoara Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., uma vez que as vacas morreram em decorrência de intoxicação por amônia, conforme laudos de f. 35 e 36.

A sentença não merece reparos.

Programa esclarece consumidor sobre seus direitos


Por mais que o judiciário seja moroso, é sempre importante buscar em juízo, ou através da conciliação, o ressarcimento pelos danos sofridos nas relações de consumo. Se todos agissem dessa forma, com certeza o descaso das grandes empresas para com a lei seria, induvidosamente, menor.