No presente ato, falaremos de um caso onde a seguradora moveu uma ação de regresso contra a consumidora, Hipótese em que A culpa exclusiva do consumidor elide a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3o,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
"AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA - VEÍCULO QUE SEGUE EM MARCHA ANTES DO TÉRMINO DO ABASTECIMENTO - DANOS OCASIONADOS À BOMBA DE COMBUSTÍVEL DE GÁS NATURAL -CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DO RÉU. A culpa exclusiva do consumidor elide a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3o,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor".
Reputo prejudicada a arguição de
cerceamento de defesa diante da solução de mérito favorável à
autora. O réu, de maneira incontroversa, reconheceu a culpa ao admitir que partiu com o veículo no momento em que ainda estava sendo abastecido, verbis:
"...parou seu veículo para abastecer, pagou adiantado, em
seguida sentou-se ao volante seguindo em marcha sendo que
ainda estava em processo de abastecimento de combustível
GNV, declara ainda que esqueceu que o veículo ainda estava
sendo abastecido, causando com isso deslocamento da
bomba" (cf. fl. 30).
O nexo causai entre a conduta do réu e o evento danoso restou configurado. Tivesse ele agido com cautela, procurando se certificar da finalização do abastecimento, certamente o acidente não teria ocorrido. Em outras palavras, é diligência necessária e de conhecimento geral de todo e qualquer motorista que o veículo somente deve ser acionado após a retirada, pelo frentista, da mangueira de abastecimento. Isso não ocorreu. O demandado
acionou o veículo e seguiu em marcha, ignorando que "ainda
estava sendo abastecido" (cf.fl.30), agindo, portanto, de forma
deficitária.
A culpa exclusiva do consumidor elide a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3o, inciso II, do Código Consumerista, circunstância que dá azo a inversão do resultado do julgamento. Ante o exposto, dou provimento ao
recuso da autora para julgar procedente a ação, condenando o
réu ao pagamento, em reembolso, da quantia de R$ 48.639,00
(quarenta e oito mil seiscentos e trinta e nove reais), acrescida
de juros de mora computados da citação, correção monetária
da data da liquidação do sinistro, além de custas processuais e
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
montante da conclefração, nos termos do artigo 20, parágrafo
3o, do CPCj/prejudicado pelo do réu.
RENATO SARTORELLI
/ Relator
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