Cuida-se de pedido de
compensação de danos morais decorrentes de alegado defeito do serviço.
Segundo consta da inicial, a
autora encontrava-se no Shopping Moinhos de Ventos, oportunidade em que ficou
“prensada” dentre as portas de um elevador. Referiu que restou com lesões
físicas hematomas na face externa do braço esquerdo, dores e hematomas nas
costelas, dor e hematoma nos seios, e que passou por momentos de nervosismo,
inclusive com aumento dos batimentos cardíacos. Ressaltou, também, que nestes
minutos que a autora ficou prensada entre as portas do elevador, nenhuma
funcionária do referido shopping apareceu para prestar socorro.
ao que
se colhe dos autos, a própria autora deu ensejo ao episódio, pois se colocou
dentre as portas do elevador, que já se encontravam em processo de fechamento,
caracterizando, assim, a excludente do nexo causal da culpa exclusive da
vítima.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível
|
Nona Câmara
Cível
|
Nº 70050590520
|
Comarca de
Porto Alegre
|
ELOÁ MARIA LIMA MACEDO BRASIL
|
APELANTE
|
BR-CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária
(Presidente), os eminentes Senhores Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Des. Leonel
Pires Ohlweiler.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2012.
DES.ª IRIS HELENA
MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Cuida-se de apelo
interposto por ELOÁ MACEDO BRASIL contra
a sentença que julgou improcedentes os pedidos ajuizados em face de RIO BRAVO INVESTIMENTOS S/A – DISTRIBUIDORA
DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS (BR-CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A) (fls. 387-395).
Em suas razões recursais (fls. 398-404), narrou que em
24.11.2008 ficou “prensada” dentre as portas de um elevador situado no interior
do Shopping Moinhos, nesta Capital, sendo que “ficou muito machucada além de
muito nervosa, teve a pressão aumentada e os batimentos cardíacos acelerados”,
bem como não contou com auxílio de nenhum preposto do shopping. Ressaltou que deve ser consumidora para fins legais, de
modo que o requerido deve responder pelo defeito do serviço, na forma do art.
14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Salientou, ainda, que a testemunha
Marcela D’avila é preposta da requerida, de sorte que sua narrativa deve ser
valorada cum grano salis. Requereu,
assim, a reforma integral do julgado.
Houve contrarrazões (fls. 408-415).
Vieram-me conclusos em 22.08.2012 (fl. 417v).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Ilustres
Colegas.
I – O CASO:
Cuida-se de pedido de compensação de danos morais
decorrentes de alegado defeito do serviço.
Segundo consta da inicial, a autora encontrava-se no
Shopping Moinhos de Ventos, oportunidade em que ficou “prensada” dentre as
portas de um elevador.
Referiu que restou com lesões físicas (“hematomas na
face externa do braço esquerdo, dores e hematomas nas costelas, dor e hematoma
nos seios”, fl. 03) e que passou por momentos de nervosismo, inclusive com
aumento dos batimentos cardíacos. Ressaltou, também, que “nestes minutos que a
autora ficou prensada entre as portas do elevador, nenhum funcionária do
referido shopping apareceu para prestar socorro” (fl. 03).
Com a improcedência na origem, recorre a parte autora.
II – REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL:
No caso dos autos, a pretensão indenizatória
funda-se na prestação defeituosa de serviço, sendo possível cogitar de hipótese
de acidente de consumo, em que as vítimas são equiparadas aos consumidores, nos
termos do art. 17 do Código do Consumidor (CDC) (consumidor indireto, por
extensão ou “bystander”).
III –
RESPONSABILIDADE CIVIL:
Ao que se colhe dos autos, a própria autora deu ensejo
ao episódio, pois se colocou dentre as portas do elevador, que já se
encontravam em processo de fechamento, caracterizando, assim, a excludente do
nexo causal da culpa exclusive da vítima.
Acompanho, aqui, a sentença prolatada na origem,
inclusive na valoração da prova oral (fls. 387-395):
“Importa consignar, a respeito, que os atestados
médicos de fls. 17/18 não têm o condão de, isoladamente, conduzir a lide à
procedência. Isso porque não fazem prova do fato que gerou o atendimento
médico, mas apenas do quadro físico apresentado pela demandante.
Registre-se, ainda, que o documento de fls. 17 foi
atestado em data posterior ao evento narrado na exordial, o que vai de encontro
à alegação contida na inicial de que a assistência médica teria sido prestada
logo após o evento. Já o documento de fls. 18 sequer está datado.
Ademais, a alegação de que nenhum funcionário do
estabelecimento comercial prestou auxílio à demandante restou rechaçada pelo
próprio depoimento da requerente, que relatou:
“J: A
senhora conseguiu entrar no elevador? D: Consegui entrar porque a Marcela
segurou.
J:
Quem é a Marcela? D: A Marcela é uma funcionária do shopping.
J:
Então é uma pessoa do shopping? D: É uma pessoa do shopping.
J:
Perguntei se tinha uma pessoa do shopping e a senhora disse que não? D:
Segurança.
J: Eu
não falei segurança, eu perguntei se alguém do shopping? T: Sim, a Marcela.
J: E
ela trabalha em que loja? D: Ela trabalha naquelas carteiras inteligentes no
andar debaixo.
J: É
alguma loja? T: Não, é negócio do shopping mesmo.
(…)
PR:
Se procurou algum funcionário do shopping? T: Não, nenhum.
PR:
Se a funcionária Marcela auxiliou ela? T: Auxiliou” (fls. 364/365).
Ademais, as testemunhas arroladas pelos litigantes
foram ouvidas a título de informantes do juízo, pois, em virtude de relação de
trabalho ou de confiança mantida com as partes, restaram dispensada do
compromisso. Sendo assim, seus depoimentos devem ser vistos com reservas, não
tendo o condão de, isoladamente, conduzirem o resultado da lide, senão quando
cotejados com o restante do conjunto probatório produzido nos autos.
Sendo assim, insta ressaltar que o depoimento da
médica Heloísa Fleck Heck Brito (fls. 367), assim como os atestados médicos
colacionados ao feito, não se presta à demonstração do fato ocorrido no
interior do estabelecimento comercial no que tange à responsabilidade pelos
danos alegados pela requerente e que consiste no cerne da divergência travada
entre as partes, porque restringe-se a declarar o atendimento que teria sido
prestado após os acontecimentos.
A funcionária do shopping Marcela D'Ávila, única
depoente que presenciou os fatos narrados na exordial, corroborou a tese
veiculada em contestação no sentido de que o ingresso no elevador se deu em
momento posterior ao início do movimento de fechamento das portas, quando então
o “sistema de presença” da máquina foi acionado e as portas reabriram para que
demandante entrasse. Vejamos:
“J:
Não presta compromisso. A senhora presenciou o fato que está sendo discutido
aqui? T: Sim.
J: O
que a senhora viu? T: Eu retornei ao shopping para buscar um óculos, eu não
estava mais trabalhando. Eu entrei no elevador, fiquei no fundo do elevador. E
aí, entrou uma outra menina, moça, morena, com os cabelos compridos que eu não
lembro da fisionomia, mas ela parou na minha frente próximo ao painel onde
ficam os botões do elevador. E ela apertou no andar que eu ia para o segundo e
ela também, ela apertou no andar, e a porta começou a fechar, estava parada. E
de repente esta surgiu. Eu me lembro que era do lado esquerdo de quem vem em
direção da Panvel, então ela surgiu, na realidade como a porta já iniciara o processo
de fechamento ela tentou meio que obstruir entrando e aí houve o choque. No
momento em que houve o choque a portão abriu. Aí, ela entrou, se virou de
costas para mim, ficou bem na minha frente de costas e levou a mão ao braço.
Aí, esta menina que estava no painel e apertou o botão perguntou se ela tinha
se machucado e ela disse que não, colocou a mão no braço e largou. E aí, a
porta abriu no segundo andar e ela saiu na minha frente caminhando e eu sai em
direção a Masson onde eu ia.
J: A
senhora nega o fato de ter dado problema na porta do elevador? T: Não teve
problema algum. O que aconteceu e se tu vai ao encontro da porta quando ela
começa a fechar ela vai bater, mas ela abre. Foi exatamente isto que aconteceu.
J:
Não houve uma sequência de repetições? T: Não, até porque a gente tem
seguranças próximos” (fls. 367/368).
Já o depoente Anderson Prestes Silva, que presta
serviço de manutenção ao demandado, esclareceu:
“J:
Prossiga. T: Eu fiz a vistoria no conjunto de aberturas e fechamento de portas
da cabina do elevador e não constatei nenhuma anomalia, o circuito estava todo
funcionando como pede a norma.
J:
Dada a palavra ao Procurador do Réu. PR: Eu gostaria que ele esclarecesse se a
tecnologia utilizada nas portas deste elevador do Moinhos Shopping permite que
uma pessoa fique trancada ou prensada por minutos pelas portas? T: Não, o
dispositivo hoje que está funcionando lá é a mesma tecnologia que empregamos
atualmente nos elevadores fabricados pela empresa. E ele tem um travamento de
segurança. Além de o sensor elétrico eletrônico de segurança que interrompe o
movimento de fechamento da porta quando há um obstáculo, ele também
mecanicamente tem um dispositivo que quando falha o sensor este eletrônico e
fica alguma coisa na portas e a porta continua o fechamento ela vai pressionar
este obstáculo por alguns segundos, vai perceber que a porta está com algum
obstáculo e vai mandar abrir novamente.
PR:
Se é mesma tecnologia dos elevadores aqui Fórum e Tribunal de Justiça? T: É a
mesma tecnologia.
J:
Dada a palavra à Procuradora da Autora. PA: Eu não entendi esta última
explicação dele. Vamos que eu entre no elevador e a porta feche. A porta chega
me apertar. Ela automaticamente não abre. Ela me aberta e depois então ela
abre, é isto que ele disse? T: Existem duas seguranças. A segurança eletrônica,
que são os infra-vermelhos que não são visíveis a olha nu, que este no momento
que a pessoa coloca a mão, o braço ele interrompe automaticamente o fechamento
da porta. Numa eventual falha existe uma segunda segurança, que é esta outra
mecânica. Ou seja, se porventura vir a falhar a primeira segurança tem ainda a
segunda segurança que pressiona por um ou dois segundo e manda abrir
automaticamente a porta.
PA: Mas bate na pessoa a porta, o segundo bate na pessoa? T: Uma vez
que a porta iniciou o movimento de fechamento, mesmo que a pessoa coloque a mão
ali, eletronicamente a porta vai travar o seu funcionamento, mas mecanicamente
e até mesmo pela inércia as folhas de portas por mais 50 milímetros
continuam ainda com o movimento de fechamento” (fls. 369/370).
Como visto, a análise dos depoimentos prestados em
juízo não permite concluir pela culpa do estabelecimento comercial em virtude
dos danos narrados na inicial.
Isso porque a demandante não logrou provar que entrou
no elevador antes das portas iniciarem o processo de fechamento (fls. 365),
mormente diante da existência do mecanismo que identifica a presença do
transeunte e interrompe o movimento já iniciado.
Destarte, impende o reconhecimento de que a parte
autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos
do art. 333, inc. I, do CPC, impondo-se o juízo de improcedência do pleito
veiculado nesta demanda”.
Necessário frisar que há comprovação de manutenção
regular dos elevadores instalados no local (fls. 65-76), elemento que reforça a
conclusão lançada na origem.
E vou além:
mesmo que comprovado o ilícito, a indenização não poderia ser concedida, pela
ausência de dano moral.
Com efeito, oportuno mencionar os ensinamentos de
Carlos Roberto Gonçalves, que expõe que:
“[...]
somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. “O que se há de
exigir como pressuposto comum da reparabilidade do dano não patrimonial,
incluído, pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve
gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De
minimis non curat praetor (Pontes de Miranda, Tratado, cit., t. 26, p. 34-5, §
3.108, n.2).”[1]
(sublinhei)
No mesmo sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri
Filho:
“[...]
dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à
dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz
respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à
dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa
linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação
ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além
de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,
entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se
assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações
judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”[2]
(sublinhei)
O simples episódio de o consumidor ficar “trancado”
dentre as portas do elevador, com as
pequenas lesões da espécie (fls. 15-17), sem maiores conseqüências senão a
insatisfação do direito da consumidora, não gera dano moral, pois tal situação
não configura abalo psíquico.
A figura do dano
moral é reservada para a compensação de danos decorrentes de ofensas
peculiarmente graves e reprováveis à incolumidade psíquica. A análise deve ser
pontual, conforme o caso concreto. Contudo, tais circunstâncias – que, por
serem excepcionais, confirmam a regra –, não estão configuradas no caso em
testilha.
Lembro, na esteira do posicionamento do Colegiado, que eventual
sensibilidade exacerbada da parte autora não pode conduzir à responsabilidade
civil da demandada.
Sobre o tema, há precedente desta 9ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL.
1. Para restar configurado o dano moral, o autor tem de comprovar a gravidade
do fato. Simples sensibilidade exacerbada, aborrecimento, mágoa, ou irritação
não justificam a indenização por dano moral. 2. O direito à livre expressão é
tutelado pela Constituição Federal no inciso IV do art. 5º, bem como pelo art.
1º da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). Ademais, não caracterizada a ofensa à
honra, não há falar em colisão de direitos fundamentais. 3. De acordo com o
art. 27 da Lei de Imprensa, não constituem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e de informação a crítica inspirada pelo interesse
público, evidenciado no caso concreto pelo direito de informação da população
local em relação às conquistas e melhorias no transporte dos moradores do
bairro. Negado provimento à apelação.” (Apelação Cível Nº 70009032806, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira,
Julgado em 30/06/2004)
Logo, ausentes
os pressupostos para a compensação do alegado dano moral, a sentença, que se
alinha ao entendimento deste órgão recursal, deve ser mantida.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto,
DESPROVEJO ao apelo.
É o voto.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De
acordo com a Relatora.
Des. Leonel Pires Ohlweiler - De acordo com a Relatora.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA -
Presidente - Apelação Cível nº 70050590520, Comarca de Porto Alegre: "DESPROVERAM AO
APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES
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