No presente feito, falaremos de um caso onde a senhoraLeonir SaleteTapparelloajuizou ação de indenização contraDiementz Comercio de EletromoveisLtdae LG Eletronics De São PauloLtda,alegando que ocorreu umvício no produto. Celular que apresenta defeito, pelo mau uso do produto. Onde esta sendo discutida a culpa exclusiva do consumidor.EMENTAVÍCIO NO PRODUTO. CELULAR QUE APRESENTA DEFEITO. MAU USO DO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. Apresentação de laudo conclusivo no sentido que o defeito do aparelho decorreu de forte impacto ou compressão mecânica. Mau uso que constitui culpa exclusiva do consumidor, capaz de isentar as fornecedoras de responsabilidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos.Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.Porto Alegre, 25 de janeiro de 2012.RelatórioTrata-se de analisar o Recurso Inominado interposto pela autora, Leonir Salete Tapparello, em razão de inconformidade com a sentença que julgou improcedente seu pedido e não condenou as rés, Diementz Comércio de Eletromóveis e LG Eletronics de São Paulo, à troca do aparelho celular com defeito ou ao ressarcimento do valor pago pelo bem.Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para o julgamento por esta Relatoria.É o relatório.VOTOSDr.ª Adriana da Silva Ribeiro (RELATORA)
A sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça no caso concreto, devendo ser confirmada, com os acréscimos constantes da ementa deste acórdão, consoante o art. 46 da Lei 9.900/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , atribuindo o pagamento das custas e honorários advocatícios à recorrente, estes fixados em 20% do valor da causa, condenação que fica suspensa, eis que deferida a AJG à autora.Dr. Carlos Eduardo Richinitti- De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71002977874, Comarca de Sapiranga: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."Juízo de Origem: 1. VARA SAPIRANGA - Comarca de Sapiranga
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
CELULAR QUE APRESENTA DEFEITO. MAU USO DO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
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