quinta-feira, 26 de setembro de 2013

FALHA NO FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO, CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR


No caso abaixo  iremos tratar de uma apelação  interposta por Antônio Lima Neto e Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa, onde eles pleitearam indenização por perdas e danos materiais e morais alegando que houve irregularidade na fabricação do veículo  fazendo com que um certo dia acontecesse um acionamento espontâneo do AIR BAG gerando diversos danos no veículo e nos passageiros.
 Porém, no caso abaixo foi afastada a responsabilidade do fornecedor,  pois o  automóvel era utilizado em locais de elevada salinidade ficando com ferrugem em diversas partes do veículo,'' Como afirmado pelo próprio co-autor, a camionete era utilizada nas atividades comerciais por si desenvolvidas, qual seja, a exploração de salinas. ''
  


EMENTA
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL - FALHA NO FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO ADQUIRIDO - ACIONAMENTO ESPONTÂNEO DO SISTEMA DE AIR BAG - GARANTIA CONTRATUAL AFASTADA -  UTILIZAÇÃO DE CAMIONETE EM ÁREAS DE ELEVADA SALINIDADE - FERRUGEM PRESENTE EM DIVERSAS PARTES DO VEÍCULO - PROVA CONSTANTE DOS AUTOS CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Com intuito de obter a reforma da sentença, aduzem os apelantes, em síntese, a má interpretação por parte do magistrado das provas constantes dos autos, bem como o caráter adesivo do contrato firmado entre as partes e o fato dos apelados não terem produzido elementos probatórios capazes de afastar as alegações iniciais feitas, uma considerada a necessária inversão dos ônus probatórios, consoante o artigo , inciso VIII, do CDC.
O deslinde da demanda passa pela análise da descoberta da origem dos vícios constatados no veículo, como forma de se descobrir sobre eventual dever de reparar os danos por parte das demandadas.
Pois bem, fixadas estas balizas, cumpre examinar, de maneira acurada, as provas coligidas aos autos.
Desde logo, cumpre anotar a plena aplicação da inversão dos ônus da prova (artigo , VIII, CDC), em face da clara relação consumerista.
Contudo, ao contrário do afirmado pelos apelantes entendo que as recorridas bem se desincumbiram de seu ônus, coligindo aos autos provas mais que suficientes para demonstrar a caracterização de causa excludente do dever de responsabilizar-se por eventuais prejuízos identificados no automóvel vendido aos autores.
De fato, aos exame das fotos constantes das fls. 110/114, observa-se, facilmente, que o veículo, em menos de 6 meses de uso (adquirido em 15/08/2003 , em 20/01/2004 ocorreu o acionamento espontâneo do sistema de air bag do veículo), já apresentava ferrugem em partes variadas do automóvel.
 Tais fotos demonstram que a ferrugem estava espalhada tanto em partes metálicas, quanto nas próprias partes elétricas do veículo, sendo esta a causa do acionamento do sistema de air bag .
Assim, cumpre examinar o origem desta acentuada ferrugem, se derivada de uma má qualidade do automóvel, ou se  fruto de uma má utilização do veículo.
Como forma de dissipar esta dúvida, valho-me do depoimento feito pelo co-autor Marcos Antonio de Almeida Rosado que afirmou, verbis :
"(...) que logo após Antonio Lima Neto ter comprado o carro, o promovente Marcos Antonio adquiriu o referido veículo do Sr. Antonio  Lima Neto, muito embora tenha o automóvel permanecido no nome de Antonio  Lima Neto, em razão de possuir gravame de alienação fiduciária; que o declarante sempre trabalhou no ramo de sal, com salinas, há mais de 49 anos; que o acidente aconteceu em 20 de janeiro de 2004, quando o veículo estava parado, muito embora com o motor funcionando e o declarante ao volante, na salina" Salmar "no Município de Grossos-Rn; que o declarante quase que diariamente vai a salina Salmar, assim como em outra salina no município de Grossos; que o declarante sempre utilizava a camionete mencionada na inicial, nas suas viagens para as salinas, pois era o carro por ele utilizado no dia a dia; que, quando chove, os acessos para as salinas ficam muitos difíceis, junta água, forma-se lama, e o veículo tem que passar por cima, pois não existem outros caminhos; que nunca ocorreu da camionete atolar em local onde houvesse muita água de salina (ou de maré); (...)"
Como afirmado pelo próprio co-autor, a camionete era utilizada nas atividades comerciais por si desenvolvidas, qual seja, a exploração de salinas.
Assim, apresentando tais áreas elevada salinidade, é de ser destacado que aquele que adquire um veículo para utilizar nestes locais, deve ter ciência dos riscos atinentes ao uso dado ao automóvel, pois, ainda que recebam um tratamento contra a ação corrosiva, este não é capaz de suportar os elevadíssimos índices de salinidade existente nas salinas.
Logo, tenho como correta a conclusão a que chegou o magistrado de primeira instância, quando anotou a caracterização de um uso inadequado do veículo por parte dos apelantes, o que leva a clara demonstração de ocorrência de culpa exclusiva do consumidor (artigo 12, § 3º, III, CDC)
Nesta linha, deve ser registrado que, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, não se pode adotar a ideia de caracterização de eventual cláusula abusiva no contrato firmado entres as partes, no que tange a previsão de  exclusão da garantia de 24 (vinte e quatro) meses dada pela fabricante do veículo, em função do previsto no item 1 das chamadas "Hipóteses de Exclusão da Garantia Nissan (o que não está coberto pela garantia Nissan)".
O fato de um contrato ser, em tese, tido como adesivo, não significa que suas regras, de plano e in totum , sejam nulas, devendo ser lançada uma apreciação, caso a caso, da cláusula apontada como abusiva.
Na espécie, a regra excludente da garantia se encontra estampada, de forma clara e com letra bem legível, ao lado das informações sobre a garantia dada pela montadora.
Portanto, por não vislumbrar, em referida cláusula excludente, qualquer vício capaz de levar o consumidor a erro quando da aquisição do produto, afasto a aplicação do disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, deixo consignado ter a nossa Carta Magna de 1988, adotado o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz possui total soberania na análise dos elementos probatórios constantes dos autos, sendo-lhe exigido, apenas, que aponte as razões de seu convencimento (art. 93, inciso IX).
Por razões, deve ser compreendida a necessidade de demonstração de fundamento, não apenas de direito, mas de fato.
Deste modo, não vislumbro, na sentença atacada, a existência de meras "considerações estritamente pessoais do Magistrado", cujo "linguajar ostenta caráter declaradamente subjetivo, relegando de pouca monta o valor das provas conduzidas ao prélio pelos litigantes."
Sua excelência, apresentou, em uma linguajar claro e objetivo, as razões de seu convencimento, todas estas lastreadas nas provas carreadas aos autos, que inclusive também serviram de arrimo ao presente  pronunciamento.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Natal, 28 de setembro de 2010.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO

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