No presente caso, falaremos de um caso onde a Finasa Seguradora S/A ajuizou ação de indenização contra Brasilpark Estacionamento Comércio e Serviços Ltda., alegando que "celebrou contrato de seguro com a Sra. Carla Fabiana da Costa para a cobertura do automóvel. O automóvel segurado foi objeto de força maior, quando estava no interior do estabelecimento da ré, por razão das chuvas, ocorreu a inundação do estacionamento, gerando a perda total do veículo segurado que lá estava estacionado
EMENTA
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
Relatório
Com relação ao relatório é importante destacar que as razões do recurso especial alegam violação dos artigos 393 e 642 do código civil, 14, 3º do código de defesa do consumidor, bem como divergência jurisprudencial
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
VOTO
(EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator))
No que diz respeito ao voto, é importante destacar que, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, aplica a lei federal com base nos fatos delineados pelo acórdão recorrido. Aqui, o tribunal a quo assegurou ser "incontroversa a ocorrência de chuva em intensidade anormal na data dos fatos". Todavia, tanto a sentença, como o acórdão recorrido, concluíram equivocadamente que nas relações de consumo não se admite a força maior ou o caso fortuito para excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Segundo o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, "o fato de o artigo, 14, 3º, do código de defesa do consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas" (REsp nº 120.647, SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15.05.2000).
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