quinta-feira, 5 de setembro de 2013

A responsabilidade civil e o dano no CDC




Primeiramente, faz-se necessário entender o significado de dano na relação consumidor- fornecedor para que prossigamos no raciocínio da responsabilidade civil. ''Sempre haverá dano quando houver lesão a um direito legalmente protegido'' leciona Flavio Cheim Jorge. Isto posto, a violação de qualquer uma das premissas do direito básico do consumidor gera responsabilização objetiva, e em vezes, subjetiva.
Além dos princípios gerais da relação de consumo, enumeradas dos arts. 1 ao 7, existem em reflexo delas um rol elencado no art. 6 com os direitos do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Deste modo, a violação a qualquer um desses preceitos, independentemente de contratual ou extracontratual, configura a existência de dano, e de acordo com o caso concreto passível de reparação.

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