quinta-feira, 26 de setembro de 2013

FURTO DE OBJETO PESSOAL SOB A GUARDA DO CONSUMIDOR


Nesse caso, a apelada Simone Ferreira de Moura ingressava na academia com seus pertences. No vestiário, Simone tinha a opção de utilizar os armários da academia onde oferece obviamente mais segurança a seus pertences,mas, optou por deixa-los sob sua guarda particular e isso originou a perda do dinheiro que estava sob sua posse. Devido a essa situação ela ingressou com uma ação contra a academia SESC para que ela se responsabilizasse pelos prejuízos. A culpa é exclusiva da autora, que agiu com negligência uma vez que, ela optou por não utilizar os armários disponíveis na própria academia e como consequência a perda dos seus pertences.
 

EMENTA

 
CONSUMIDOR. FURTO DE OBJETO PESSOAL SOB A GUARDA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO.
 
1. Se o dinheiro furtado estava na bolsa do consumidor sob sua exclusiva guarda e vigilância, ao optar por não utilizar o armário com chave oferecido pela academia de ginástica, não há responsabilidade a ser imputada ao fornecedor.
 
2. Recurso conhecido e provido.
 
 
                                                                ACÓRDÃO
 
Acordam as Senhoras Juízas da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, SANDRA REVES – Relatora, CARMEN BITTENCOURT – Vogal, GISELLE RAPOSO – Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. PROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2009.
 
 
SANDRA REVES
Relatora

 

RELATÓRIO

 
Trata-se de recurso inominado interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por SIMONE FERREIRA DE MOURA para condenar o Réu ao pagamento da importância de R$672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), a título de danos materiais, decorrentes de furto de quantia em dinheiro no interior do vestiário localizado no estabelecimento do Réu.
 
Inconformado o Réu interpõe o presente recurso e pede a reforma da sentença proferida ao fundamento de que restou configurada a culpa exclusiva da autora, que agiu com negligência ao deixar de alocar seus bens em um dos armários disponibilizados.
 
Contrarrazões às fls. 76/80. 
 
É o relatório.
 
VOTOS
 
A Senhora Juíza SANDRA REVES - Relatora
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da detida análise dos autos devo lhe dar provimento.
 
Com efeito, a autora quando estava no vestiário da empresa ré deixou sua bolsa em cima de uma cadeira enquanto tomava banho, oportunidade em que teria sido furtado o valor reclamado. Na hipótese havia guarda volumes no local. Assim, a guarda dos objetos pessoais era da consumidora, e não foi transferida ao fornecedor, que desse modo não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.
 
Sobre a matéria, confira-se o claro precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, órgão com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional:
 
“RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA. Só se pode responsabilizar ‘shopping center’ e estabelecimentos assemelhados por furto de bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal, se comprovada culpa do estabelecimento. Recurso não conhecido.” (REsp 772818 / RS, Terceira Turma, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ 01/10/2007, p. 272)
 
Com essas razões, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a pretensão indenizatória. Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 

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