Nesse caso, a apelada Simone Ferreira de Moura ingressava
na academia com seus pertences. No vestiário, Simone tinha a opção de utilizar
os armários da academia onde oferece obviamente mais segurança a seus
pertences,mas, optou por deixa-los sob sua guarda particular e isso originou a
perda do dinheiro que estava sob sua posse. Devido a essa situação ela
ingressou com uma ação contra a academia SESC para que ela se responsabilizasse
pelos prejuízos. A culpa é exclusiva da autora, que agiu com negligência uma
vez que, ela optou por não utilizar os armários disponíveis na própria academia
e como consequência a perda dos seus pertences.
EMENTA
CONSUMIDOR.
FURTO DE OBJETO PESSOAL SOB A GUARDA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO.
1. Se o dinheiro furtado estava na bolsa do
consumidor sob sua exclusiva guarda e vigilância, ao optar por não utilizar o
armário com chave oferecido pela academia de ginástica, não há responsabilidade
a ser imputada ao fornecedor.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam
as Senhoras Juízas da 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, SANDRA REVES – Relatora, CARMEN
BITTENCOURT – Vogal, GISELLE RAPOSO – Vogal, sob a presidência da
Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. PROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília
(DF), 13 de
outubro de 2009 .
SANDRA
REVES
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso
inominado interposto por SERVIÇO SOCIAL
DO COMÉRCIO – SESC contra a sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado por SIMONE FERREIRA DE
MOURA para condenar o Réu ao pagamento da importância de R$672,00
(seiscentos e setenta e dois reais), a título de danos materiais, decorrentes
de furto de quantia em dinheiro no interior do vestiário localizado no
estabelecimento do Réu.
Inconformado o Réu
interpõe o presente recurso e pede a reforma da sentença proferida ao fundamento
de que restou configurada a culpa exclusiva da autora, que agiu com negligência
ao deixar de alocar seus bens em um dos armários disponibilizados.
Contrarrazões às fls.
76/80.
É
o relatório.
VOTOS
A Senhora Juíza SANDRA REVES -
Relatora
Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da detida análise dos
autos devo lhe dar provimento.
Com efeito, a autora
quando estava no vestiário da empresa ré deixou sua bolsa em cima de uma
cadeira enquanto tomava banho, oportunidade em que teria sido furtado o valor
reclamado. Na hipótese havia guarda volumes no local. Assim, a guarda dos
objetos pessoais era da consumidora, e não foi transferida ao fornecedor, que
desse modo não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.
Sobre a matéria,
confira-se o claro precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, órgão com
atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional:
“RESPONSABILIDADE
CIVIL – FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA. Só se pode responsabilizar ‘shopping center’ e estabelecimentos
assemelhados por furto de bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal,
se comprovada culpa do estabelecimento. Recurso não conhecido.” (REsp 772818 / RS, Terceira Turma,
Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ 01/10/2007 , p. 272)
Com essas razões,
conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a pretensão
indenizatória. Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei n. 9.099/95).
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