No presente artigo, aborda-se no Código de Defesa do
Consumidor (CDC) as excludentes da responsabilidade, dando-se um enfoque maior
na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, visto o Código de Defesa do
Consumidor no inciso III, § 3° do artigo 12, assim como no inciso II, § 2° do
artigo 14, excluir a culpa do fornecedor devido ao mau uso do produto.
As hipóteses assinaladas no inciso III, § 3° do artigo 12, da Lei n°
8.078/90, assim como no inciso II, § 2° do artigo 14, excluem a
responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se
deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro,
porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor
e a atividade do fornecedor do produto ou serviço.
Neste caso, o que o Código prevê é a possibilidade de exclusão de
responsabilidade decorrente do uso inadequado de produto seja pelo próprio
adquirente, seja por terceira pessoa. Mas não é somente o uso inadequado que
poderá exonerar o fornecedor do dever de indenizar, pois poderão ocorrer também
outras hipóteses, tais como: o consumidor ser negligente ao manusear o produto;
não seguir as instruções de uso; entregar o produto para uso a pessoa não
recomendada; consumir o produto com validade vencida, dentre outras.
Conta-se que nos Estados Unidos da América, uma senhora, após dar banho
em seu gatinho, o teria colocado para secar dentro do forno micro-ondas.
Resultado da experiência: o gatinho teria explodido. Nestas circunstâncias,
resta evidente a irresponsabilidade do fornecedor pelo ocorrido, que somente
aconteceu em face do uso do produto para fins que não é recomendado.
Com relação aos serviços vejamos a relação de transportes. A
responsabilidade do transportador é objetiva, secundo o art. 734 do Código
Civil. Além disso, a relação entre o transportado e o transportador é uma
relação de consumo logo se aplica, subsidiariamente, o Código de Defesa do
Consumidor que prevê que a responsabilidade é objetiva em face de danos
ocorridos por falha na prestação dos serviços. Apesar de não haver dúvidas
quanto ao fato da responsabilidade ser objetiva com relação às empresas de
transportes, não se pode responsabilizar, por exemplo, as empresas ferroviárias
pelos acidentes ocorridos com os chamados “surfistas ferroviários”.
Nos dois exemplos apresentados é forçoso reconhecer que, se o usuário
por moto- próprio resolve exacerbar os riscos, expondo-se a acidentes que, em
condições normais, o produto ou serviço não ofereceria, não se pode
responsabilizar o responsável pela atividade na exata medida em que, tendo
ocorrido acidente, o mesmo não decorreu dos riscos da atividade oferecida, mas
sim em face do uso inadequado promovido pelo próprio acidentado.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor não proíbe o
fornecimento ou comercialização de produtos ou serviços perigosos, apenas exige
do fornecedor que sejam ofertadas ao consumidor, de forma clara, correta,
ostensiva, precisa e em língua portuguesa, todas as informações de uso adequado
do produto ou serviço (art. 31 do CDC). Se o consumidor é negligente, não se
pode premiar sua falta de diligência, responsabilizando que não contribuiu para
o evento danoso.
No que diz respeito ao terceiro, necessário se faz que seja pessoa
estranha à relação de consumo, entabulada entre o consumidor e o fornecedor.
Isto é, não pode ser enquadrado como terceiro o empregado, o preposto ou o
representante autônomo; Da mesma forma o comerciante varejista ou atacadista de
que trata o Código de Defesa do Consumidor (art. 13), não poderá ser considerado
terceiro porque é parte integrante do ciclo de fornecimento do produto ou do
serviço.
Esclareça-se por fim que, pelo disposto no art. 34, do mesmo diploma
legal, o fornecedor de produtos ou serviço é solidariamente responsável pelos
atos de seus prepostos ou representantes autônomos, assim como, a norma do art.
7°, § único e o art. 25, § 1° estipula que, na eventualidade de mais de um
causador do dano, todos deverão responder solidariamente. Assim, também por
este prisma, o comerciante não pode ser considerado terceiro.
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