quinta-feira, 12 de setembro de 2013

EMPRESA AÉREA, CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO

Neste caso, o atraso do passageiro em se apresentar à sala de embarque caracteriza-se como culpa exclusiva do consumidor e tira a responsabilidade da empresa aérea pela perda do vôo. A demora decorrente de vistoria em bagagem de mão realizada pela segurança do aeroporto não pode ser atribuída à companhia aérea.
Não tendo prestado um serviço falho ou impróprio, a companhia aérea não está obrigada a indenizar o passageiro.


EMENTA

EMPRESA AÉREA. ATRASO. PERDA DE CONEXÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA – Relator, ALFEU MACHADO – Vogal, DIVA LUCY IBIAPINA – Vogal, sob a presidência do Juiz ALFEU MACHADO, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA REFORMADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

RELATÓRIO

GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A interpôs recurso em face da sentença que a condenou a pagar a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) a AUGUSTO FERNANDO HEXSEL, a título de danos morais, por ter demorado mais de sete horas para voar o trecho Porto Alegre-Brasília, em virtude da perda de uma
conexão no aeroporto de Congonhas-SP.

A empresa aérea requereu a aplicação da causa excludente de responsabilidade disposta no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código do Consumidor, pois a perda da conexão ocorreu por culpa exclusiva do passageiro, que não se apresentou à sala de embarque com trinta minutos de antecedência. Argumentou que não houve prejuízo, haja vista que foi disponibilizado outro vôo para o consumidor. Ademais, a demora inferior a oito horas não seria capaz de ensejar dano moral. Mantida a condenação, requereu a redução do valor arbitrado, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito do Apelado.

VOTOS
O Senhor Juiz LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA – Relator
Diante do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que o recurso interposto merece acolhimento. Forte nestes fundamentos, conheço o recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

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