terça-feira, 3 de setembro de 2013

Excludentes de responsabilidade civil no CDC



A regra básica da responsabilidade civil no código de defesa do consumidor é ser de forma objetiva e por esta razão basta o consumidor demonstrar a existência de dano e o nexo de causalidade para ensejar a indenização. Contudo, o CDC, em um rol taxativo, elenca algumas situações que excluirão o dever de indenizar do fornecedor.
O art. 12, parágrafo 3 enumera as excludentes de responsabilidade:
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na literalidade do artigo, as excludentes de responsabilidade constituem-se numerus clausus, ou seja, não se admite interpretação diversa ou extensiva daquela estabelecida em lei. Note-se que dentre os incisos dispostos não há a presença de dois institutos bastante trabalhados quando se fala de responsabilidade civil: caso fortuito e forca maior, isto porque em se tratando de defesa ao consumidor não será possível eximir-se de responsabilidade por fatores alheios a vontade do agente que não os expressos no artigo supracitado.
A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas em lei excluirá automaticamente a pretensão daquele em que o direito assiste, pois em tais casos não há responsabilidade objetiva tampouco subjetiva.
Segundo Nelson Nery, as causas de exclusão de responsabilidade, na verdade, retiram o nexo de causalidade entre o fato e o dano, de sorte a não ensejar o devedor de o fornecedor indenizar.
No inciso I, o fornecedor que não colocou o produto no mercado não terá o dever de indenizar, já que o fato propulsor da conduta não é gerado pelo agente, existindo o fato, mas não a conduta.
Caso o juiz entenda que o fato alegado pela parte inexiste, configurará a exclusão da responsabilidade por força do inciso II.
Já no inciso III, entendida a culpa como exclusiva do consumidor, não caberia a indenização, pois é obvio que aquele que reza de restrita culpa não deverá ser ressarcido.
Em suma, a exclusão da responsabilidade em algumas situações é de importância fulcral para a delimitação e também restrição de direitos do consumidor a fim de que não se utilize de forma arbitrária as prerrogativas de responsabilização civil contemporânea.

Nenhum comentário:

Postar um comentário