quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Uso inadequado do produto pelo próprio adquirente resulta em responsabilidade do consumidor

O caso seguinte relata que o apelante tinha um prévio conhecimento sobre o real perigo de utilizar o concreto, o aditivo e os possíveis acidentes futuros. Mesmo assim, munido desta informação e não fazendo o bom uso dela, o autor decidiu manusear a máquina de bombear concreto sem possuir habilidade técnica para tal procedimento, fato que culminou com o incidente sofrido pelo requerente. Devido ao fato ter acontecido por um ato exclusivo do consumidor exclui a responsabilidade do apelado, não se falando em indenização.

EMENTA : CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÃO ADEQUADA QUANTO AO USO DO PRODUTO E QUANTO A EXISTÊNCIA DE ADITIVO. USO INADEQUADO DO PRODUTO. FALTA DE HABILIDADE TÉCNICA PARA MANUSEAR MÁQUINA DE BOMBEAR CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O autor estava ciente de que o concreto que estava usando poderia causar ferimentos, o que indica que o fornecedor prestou informações adequadas sobre a manipulação do produto.
2. O dano ocorreu por ato do próprio apelante, que tinha conhecimento do risco do produto, porém, decidiu manusear a máquina de bombear concreto
sem possuir habilidade técnica para tal procedimento, fato que culminou com o incidente sofrido pelo requerente.
3. A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor.
4. Recurso conhecido e desprovido.

Neste caso o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de exclusão de responsabilidade do fornecedor decorrente do uso inadequado de produto seja pelo próprio adquirente, seja por terceira pessoa. Mas não é somente o uso inadequado que poderá exonerar o fornecedor do dever de indenizar, pois poderão ocorrer também outras hipóteses, tais como: o consumidor ser negligente ao manusear o produto; não seguir as instruções de uso; entregar o produto para uso a pessoa não recomendada.

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