quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Neste caso que iremos mostrar hoje, refere-se a um fato que ocorreu em um supermercado, quando um elevador caiu neste local sobre uma mulher. O réu alega que o supermercado tem toda a culpa, e que deve lhe pagar indenização pelo acontecido.
Mas, o relato da autora mostra que a mulher só foi atingida de fato porque estava de salto alto e, ao correr para socorrer o seu filho levou um tombo.
Por conta disso, o juíz proferiu a sentença como culpa exclusiva da vítima não havendo assim negligência ou imprudência por parte do supermecado.
EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR 
AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Insurge-se a apelante/autora contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos por si formulados sob o fundamento que o acidente sofrido pela apelante/autora o foi por culpa exclusiva da vítima, não havendo o dever de indenizar.
Analisando o mérito recursal, observo que razão não assiste à apelante/autora, devendo ser mantido incólume o decisium a quo.
É que a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso é causa de excludente de responsabilidade, mesmo se tratando da responsabilidade objetiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, colhe-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
"No referido sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. Em linhas gerais, estipula-se a reparação de danos, tanto patrimoniais como morais, na tutela da própria Constituição de 1988 (art. 5º, V) e sem prejuízo de sancionamentos outros cabíveis. Compreendem-se, em seu contexto, tanto danos a pessoas como a bens, prevalecendo a obrigação de ressarcimento nos casos de vício, falta ou insuficiência de informações, ou seja, tanto em razão de problemas intrínseco como extrínsecos do bem ou serviço. São limitadas as excludentes invocáveis pelo agente,"só "não sendo responsabilizado o fornecedor quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (CDC, art. 12)". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8. ed., rev, de acordo com onovo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 31). (grifo nosso).
DECISÃO
Ante o exposto, a Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba.

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