quinta-feira, 10 de outubro de 2013

ACIDENTE DE CONSUMO, CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

No caso seguinte o a autora adquiriu um produto e após a sua utilização houve uma forte reação alérgica. O evento só ocorreu devido a falta de cuidado da autora em não ler as instruções antes da utilização do produto. Na embalagem tinha as orientações indicando a chamada “Prova de toque”  que acusaria algum tipo de alergia do consumidor antes de usar o produto. Diante disso não há nexo causal e a culpa é exclusiva da vítima afastando o dever de indenizar da ré.

“ RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. USO DE PRODUTO PARA COLORAÇÃO DOS CABELOS. REAÇÃO ALÉRGICA. TESTE DE ALERGIA CUTÂNEA NÃO REALIZADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 12, § 3º, INCISO II, DO CDC . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. Caso em que a consumidora efetivou prova de toque aguardando apenas 15 minutos, quando na embalagem e no folheto explicativo para uso do produto havia indicação de que o teste de alergia cutânea fosse feito 48 horas antes da aplicação da tintura . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO IMPROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO. ART. 70, III, DO CPC. Os casos previstos no inc. III do art. 70 do CPC não dizem com denunciação obrigatória. Improcedente a lide principal, ao denunciante incumbe responder pelas despesas do demanda secundária. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.”. (Apelação Cível Nº 70030861702, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 12/08/2010)

Assim, diante da ausência de demonstração de defeito no produto e demonstrada a responsabilidade da autora pelos danos suportados, resta afastado o dever de indenizar da empresa ré, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário