Nos dias atuais, o direito do consumidor vem ganhando cada dia mais notoriedade por meio da ligação cliente - fornecedor, já que se por uma medida os consumidores estão mais preocupados com o que estao adquirindo, os fornecedores, por sua vez, mais atentos, nao só com a satisfacao do cliente na compra do produto mas também com a excelência da qualidade do produto. É com base neste elo existente entre eles que se perfaz o código de defesa do consumidor, com a finalidade de dirimir conflitos envolvendo as partes hiper e hipossufientes e achar a solução mais adequada para resolver o caso concreto, de forma que resguarde ao consumidor seu direito obter de serviço ou produto de qualidade, enquanto que para os fornecedores o dever de oferecer, com lisura, serviços e produtos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE.
Diante do caso concreto supracitado, cumpre analisar o feito, uma vez que é pedido em sede de apelação reparação de danos morais por ingestão de alimento estragado. Como a ementa já traz elementos suficientes para a exposição de artigos relacionados ao caso em comento, ative em apenas fazer uma breve analise do art 12 e 13 do CDC.
O art. 12 do CDC versa que o fabricante responde, independentemente de culpa, por defeitos decorrentes dos produtos postos em circulação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O art. 13, III, por sua vez, impõe também a responsabilidade ao comerciante, quando este deixar de conservar adequadamente produtos perecíveis. Por essa razao, a lei prevê a responsabilização de todos os partícipes da cadeia produtiva e distributiva, facilitando a defesa dos interesses do consumidor.
Entretanto, não se pode falar em responsabilidade civil, ainda que objetivamente, quando faltar um de seus pressupostos fundamentais: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal que une este àquela. A conduta, no caso, diz respeito à colocação do produto em circulação, e os danos causados às vítimas são irrefutaveis. Existe tambem nexo de causalidade entre a fabricação e a inserção do produto no mercado de consumo e os danos sofridos: os defeitos verificados no produto são inteiramente imputáveis ao estabelecimento, que os deixou perecer enquanto os mantinha dispostos à venda. Ou seja, a responsabilidade do fornecedor, neste caso, independe sua culpabilidade, terá ele que indenizar aquele que sofreu com a negligente conduta do estabelecimento.
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