quinta-feira, 10 de outubro de 2013
Quebra de porta de vidro, culpa exclusiva do consumidor.
No presente ato, falaremos de um caso onde o consumidor quebrou uma porta de vidro, pois fez um esforço em contrario ao sentido da porta, entrou com uma ação de indenização contra CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANÇA Nº 1 E OUTROS, Hipótese em que os requerentes, estavam em busca de indenização referente a quebra do vidro.
E M E N T A
CONSUMIDOR. QUEBRA DE PORTA DE VIDRO. ESFORÇO DO CONSUMIDOR EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA ABERTURA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS. O DO 1º RECORRENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E AFASTAR A CONDENAÇÃO. O DA 2ª RECORRENTE IMPROVIDO.
1. A tentativa de abrir porta de vidro temperado em sentido contrário é causa da sua quebra, configurando culpa exclusiva do consumidor, afastado fato do serviço.
2. Ausente fato do serviço, inexistente dever de indenizar.
3. Recursos conhecidos, o do 1º Recorrente provido para reformar a sentença e afastar a condenação. O da 2ª Recorrente improvido.
4. Integralmente sucumbente a 2ª Recorrente, arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido dado à causa, sobrestados em razão da gratuidade de justiça concedida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Juizes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2013
Certificado nº: 44 35 A4 28
14/08/2013 - 14:31
Juiz FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Relator
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