quinta-feira, 3 de outubro de 2013

O caso em questão trata-se de recurso inominado contra sentença. No caso abaixo ocorreu o fato em que na compra de uma passagem de avião, na emissão do bilhete havia o nome de casada da recorrida, quando em seu passaporte constava o nome de solteira, impossibilitando o embarque da passageira no avião alem de ter que comprar novo bilhete.
  Como os dados foram emitidos com os dados fornecidos e conferidos pela recorrente haveria culpa exclusiva do consumidor que não forneceu dados correto, afastando qualquer responsabilidade da empresa.



                                                E M E N T A

CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA ENTRE NOME DE SOLTEIRA E CASADA EM DOCUMENTOS DISTINTOS NÃO INFORMADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.   Não informando o consumidor a divergência entre nome de solteira e casada em documentos diversos, incide a excludente de culpa exclusiva do consumidor pelos danos sofridos.
2.   Recursos conhecidos e providos para afastar a condenação.
3.   Recorrentes vencedores, sem sucumbência.




A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Juizes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. RECURSOS PROVIDOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2013
m311733
Certificado nº: 44 35 A4 28
20/08/2013 - 14:38
Juiz FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Relator

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