O caso em questão
trata-se de recurso inominado contra sentença. No caso abaixo ocorreu o fato em
que na compra de uma passagem de avião, na emissão do bilhete havia o nome de
casada da recorrida, quando em seu passaporte constava o nome de solteira,
impossibilitando o embarque da passageira no avião alem de ter que comprar novo
bilhete.
Como os dados foram emitidos com os dados fornecidos e conferidos pela recorrente haveria culpa exclusiva do consumidor que não forneceu dados correto, afastando qualquer responsabilidade da empresa.
E M E N T A
Como os dados foram emitidos com os dados fornecidos e conferidos pela recorrente haveria culpa exclusiva do consumidor que não forneceu dados correto, afastando qualquer responsabilidade da empresa.
E M E N T A
CONSUMIDOR.
DIVERGÊNCIA ENTRE NOME DE SOLTEIRA E CASADA EM DOCUMENTOS DISTINTOS NÃO
INFORMADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO AFASTADO. RECURSOS
CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Não informando o consumidor a divergência entre nome de
solteira e casada em documentos diversos, incide a excludente de culpa
exclusiva do consumidor pelos danos sofridos.
2. Recursos conhecidos e providos para afastar a condenação.
3. Recorrentes vencedores, sem sucumbência.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Juizes da 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - Relator, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ - Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDOS. RECURSOS
PROVIDOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília
(DF), 20 de agosto de 2013
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Certificado nº: 44 35 A4 28
20/08/2013 - 14:38
Juiz FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
Relator
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