quinta-feira, 3 de outubro de 2013

A Responsabilidade Civil decorrente da relação contratual entre franqueado, franqueador e terceiros



O instituto Franchising tem o papel, via de regra, de estabelecer obrigações contratuais entre as partes contratantes, posto que a lei 8.955/ 93 versa que o contrato deve ser escrito e assinado na presença de duas testemunhas.

Tem-se, por conseguinte, o aspecto relativo à responsabilidade civil decorrente dessa relacao segue os mesmos princípios instituidos para a responsabilidade contratual em geral, não apresentando questões especiais ou diversas das normais.

O inadimplemento total ou parcial do contrato de franchising faculta à parte contrária rescindir o contrato e pleitear, quando for o caso, indenização por perdas e danos.

O parágrafo único do artigo 4o da Lei n. 8.955/94 especifica que:
Na hipótese do não-cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos.

Ou seja, o artigo 7o dispõe que a sanção prevista nesse parágrafo aplica-se, também, ao franqueador, acarretando a todos os envolvidos no contrato responsabilidade civil.

" A simples anulabilidade do contrato e a devolução das quantias pagas, mesmo corrigidas, não fazem inteiramente justiça ao pretendente à franquia, razão pela qual a parte final do dispositivo prescreve o ressarcimento de perdas e danos, nelas compreendidos os prejuízos do franqueado e o que ele deixou de ganhar. Entre aquelas se contam as não pequenas despesas com o imóvel, maquinaria, instalações, equipamentos etc., bem como preparo do pessoal." afirma nelson abraao. Nas circunstâncias atuais, um candidato à franquia que assine um contrato sem conhecer as condições básicas do negócio em que vai se empenhar, com a necessária antecedência deverá sofrer as consequencias de sua omissao negligenciosa perante a relacao.

Em sua obra, Jorge Lobo ratifica esse entendimento, esclarecendo ser evidente que o inadimplemento do contrato de franchising, no todo ou em parte, pode levar à sua rescisão, na forma do artigo 1.092, parágrafo único, do Código Civil, garantida ao lesado a reparação das perdas e danos, com fundamento no artigo 1.059.

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