quinta-feira, 31 de outubro de 2013




Cuida-se de pedido de compensação de danos morais decorrentes de alegado defeito do serviço.
Segundo consta da inicial, a autora encontrava-se no Shopping Moinhos de Ventos, oportunidade em que ficou “prensada” dentre as portas de um elevador. Referiu que restou com lesões físicas hematomas na face externa do braço esquerdo, dores e hematomas nas costelas, dor e hematoma nos seios, e que passou por momentos de nervosismo, inclusive com aumento dos batimentos cardíacos. Ressaltou, também, que nestes minutos que a autora ficou prensada entre as portas do elevador, nenhuma funcionária do referido shopping apareceu para prestar socorro.
ao que se colhe dos autos, a própria autora deu ensejo ao episódio, pois se colocou dentre as portas do elevador, que já se encontravam em processo de fechamento, caracterizando, assim, a excludente do nexo causal da culpa exclusive da vítima.
















 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SHOPPING CENTER. CONSUMIDOR PRENSADO PELAS PORTAS DE ELEVADOR. PROVA ORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EQUIPAMENTO EM PERFEITO FUNCIONAMENTO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESE, ADEMAIS, ESTRANHA À FIGURA DO DANO MORAL, RESERVADA PARA CASOS DE OFENSAS PECULIARMENTE GRAVES E REPROVÁVEIS À INCOLUMIDADE PSÍQUICA. PRECEDENTES E DOUTRINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70050590520

Comarca de Porto Alegre
ELOÁ MARIA LIMA MACEDO BRASIL

APELANTE
BR-CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2012.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Cuida-se de apelo interposto por ELOÁ MACEDO BRASIL contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos ajuizados em face de RIO BRAVO INVESTIMENTOS S/A – DISTRIBUIDORA DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS (BR-CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A) (fls. 387-395).
Em suas razões recursais (fls. 398-404), narrou que em 24.11.2008 ficou “prensada” dentre as portas de um elevador situado no interior do Shopping Moinhos, nesta Capital, sendo que “ficou muito machucada além de muito nervosa, teve a pressão aumentada e os batimentos cardíacos acelerados”, bem como não contou com auxílio de nenhum preposto do shopping. Ressaltou que deve ser consumidora para fins legais, de modo que o requerido deve responder pelo defeito do serviço, na forma do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Salientou, ainda, que a testemunha Marcela D’avila é preposta da requerida, de sorte que sua narrativa deve ser valorada cum grano salis. Requereu, assim, a reforma integral do julgado.
Houve contrarrazões (fls. 408-415).
Vieram-me conclusos em 22.08.2012 (fl. 417v).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Ilustres Colegas.

I – O CASO:
Cuida-se de pedido de compensação de danos morais decorrentes de alegado defeito do serviço.
Segundo consta da inicial, a autora encontrava-se no Shopping Moinhos de Ventos, oportunidade em que ficou “prensada” dentre as portas de um elevador.
Referiu que restou com lesões físicas (“hematomas na face externa do braço esquerdo, dores e hematomas nas costelas, dor e hematoma nos seios”, fl. 03) e que passou por momentos de nervosismo, inclusive com aumento dos batimentos cardíacos. Ressaltou, também, que “nestes minutos que a autora ficou prensada entre as portas do elevador, nenhum funcionária do referido shopping apareceu para prestar socorro” (fl. 03).
Com a improcedência na origem, recorre a parte autora.

II – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL:
No caso dos autos, a pretensão indenizatória funda-se na prestação defeituosa de serviço, sendo possível cogitar de hipótese de acidente de consumo, em que as vítimas são equiparadas aos consumidores, nos termos do art. 17 do Código do Consumidor (CDC) (consumidor indireto, por extensão ou “bystander”).

III – RESPONSABILIDADE CIVIL:
Ao que se colhe dos autos, a própria autora deu ensejo ao episódio, pois se colocou dentre as portas do elevador, que já se encontravam em processo de fechamento, caracterizando, assim, a excludente do nexo causal da culpa exclusive da vítima.
Acompanho, aqui, a sentença prolatada na origem, inclusive na valoração da prova oral (fls. 387-395):

“Importa consignar, a respeito, que os atestados médicos de fls. 17/18 não têm o condão de, isoladamente, conduzir a lide à procedência. Isso porque não fazem prova do fato que gerou o atendimento médico, mas apenas do quadro físico apresentado pela demandante.

Registre-se, ainda, que o documento de fls. 17 foi atestado em data posterior ao evento narrado na exordial, o que vai de encontro à alegação contida na inicial de que a assistência médica teria sido prestada logo após o evento. Já o documento de fls. 18 sequer está datado.

Ademais, a alegação de que nenhum funcionário do estabelecimento comercial prestou auxílio à demandante restou rechaçada pelo próprio depoimento da requerente, que relatou:

“J: A senhora conseguiu entrar no elevador? D: Consegui entrar porque a Marcela segurou.
J: Quem é a Marcela? D: A Marcela é uma funcionária do shopping.
J: Então é uma pessoa do shopping? D: É uma pessoa do shopping.
J: Perguntei se tinha uma pessoa do shopping e a senhora disse que não? D: Segurança.
J: Eu não falei segurança, eu perguntei se alguém do shopping? T: Sim, a Marcela.
J: E ela trabalha em que loja? D: Ela trabalha naquelas carteiras inteligentes no andar debaixo.
J: É alguma loja? T: Não, é negócio do shopping mesmo.
(…)
PR: Se procurou algum funcionário do shopping? T: Não, nenhum.
PR: Se a funcionária Marcela auxiliou ela? T: Auxiliou” (fls. 364/365).

Ademais, as testemunhas arroladas pelos litigantes foram ouvidas a título de informantes do juízo, pois, em virtude de relação de trabalho ou de confiança mantida com as partes, restaram dispensada do compromisso. Sendo assim, seus depoimentos devem ser vistos com reservas, não tendo o condão de, isoladamente, conduzirem o resultado da lide, senão quando cotejados com o restante do conjunto probatório produzido nos autos.
Sendo assim, insta ressaltar que o depoimento da médica Heloísa Fleck Heck Brito (fls. 367), assim como os atestados médicos colacionados ao feito, não se presta à demonstração do fato ocorrido no interior do estabelecimento comercial no que tange à responsabilidade pelos danos alegados pela requerente e que consiste no cerne da divergência travada entre as partes, porque restringe-se a declarar o atendimento que teria sido prestado após os acontecimentos.
A funcionária do shopping Marcela D'Ávila, única depoente que presenciou os fatos narrados na exordial, corroborou a tese veiculada em contestação no sentido de que o ingresso no elevador se deu em momento posterior ao início do movimento de fechamento das portas, quando então o “sistema de presença” da máquina foi acionado e as portas reabriram para que demandante entrasse. Vejamos:

“J: Não presta compromisso. A senhora presenciou o fato que está sendo discutido aqui? T: Sim.
J: O que a senhora viu? T: Eu retornei ao shopping para buscar um óculos, eu não estava mais trabalhando. Eu entrei no elevador, fiquei no fundo do elevador. E aí, entrou uma outra menina, moça, morena, com os cabelos compridos que eu não lembro da fisionomia, mas ela parou na minha frente próximo ao painel onde ficam os botões do elevador. E ela apertou no andar que eu ia para o segundo e ela também, ela apertou no andar, e a porta começou a fechar, estava parada. E de repente esta surgiu. Eu me lembro que era do lado esquerdo de quem vem em direção da Panvel, então ela surgiu, na realidade como a porta já iniciara o processo de fechamento ela tentou meio que obstruir entrando e aí houve o choque. No momento em que houve o choque a portão abriu. Aí, ela entrou, se virou de costas para mim, ficou bem na minha frente de costas e levou a mão ao braço. Aí, esta menina que estava no painel e apertou o botão perguntou se ela tinha se machucado e ela disse que não, colocou a mão no braço e largou. E aí, a porta abriu no segundo andar e ela saiu na minha frente caminhando e eu sai em direção a Masson onde eu ia.
J: A senhora nega o fato de ter dado problema na porta do elevador? T: Não teve problema algum. O que aconteceu e se tu vai ao encontro da porta quando ela começa a fechar ela vai bater, mas ela abre. Foi exatamente isto que aconteceu.
J: Não houve uma sequência de repetições? T: Não, até porque a gente tem seguranças próximos” (fls. 367/368).

Já o depoente Anderson Prestes Silva, que presta serviço de manutenção ao demandado, esclareceu:

“J: Prossiga. T: Eu fiz a vistoria no conjunto de aberturas e fechamento de portas da cabina do elevador e não constatei nenhuma anomalia, o circuito estava todo funcionando como pede a norma.
J: Dada a palavra ao Procurador do Réu. PR: Eu gostaria que ele esclarecesse se a tecnologia utilizada nas portas deste elevador do Moinhos Shopping permite que uma pessoa fique trancada ou prensada por minutos pelas portas? T: Não, o dispositivo hoje que está funcionando lá é a mesma tecnologia que empregamos atualmente nos elevadores fabricados pela empresa. E ele tem um travamento de segurança. Além de o sensor elétrico eletrônico de segurança que interrompe o movimento de fechamento da porta quando há um obstáculo, ele também mecanicamente tem um dispositivo que quando falha o sensor este eletrônico e fica alguma coisa na portas e a porta continua o fechamento ela vai pressionar este obstáculo por alguns segundos, vai perceber que a porta está com algum obstáculo e vai mandar abrir novamente.
PR: Se é mesma tecnologia dos elevadores aqui Fórum e Tribunal de Justiça? T: É a mesma tecnologia.
J: Dada a palavra à Procuradora da Autora. PA: Eu não entendi esta última explicação dele. Vamos que eu entre no elevador e a porta feche. A porta chega me apertar. Ela automaticamente não abre. Ela me aberta e depois então ela abre, é isto que ele disse? T: Existem duas seguranças. A segurança eletrônica, que são os infra-vermelhos que não são visíveis a olha nu, que este no momento que a pessoa coloca a mão, o braço ele interrompe automaticamente o fechamento da porta. Numa eventual falha existe uma segunda segurança, que é esta outra mecânica. Ou seja, se porventura vir a falhar a primeira segurança tem ainda a segunda segurança que pressiona por um ou dois segundo e manda abrir automaticamente a porta.
PA: Mas bate na pessoa a porta, o segundo bate na pessoa? T: Uma vez que a porta iniciou o movimento de fechamento, mesmo que a pessoa coloque a mão ali, eletronicamente a porta vai travar o seu funcionamento, mas mecanicamente e até mesmo pela inércia as folhas de portas por mais 50 milímetros continuam ainda com o movimento de fechamento” (fls. 369/370).

Como visto, a análise dos depoimentos prestados em juízo não permite concluir pela culpa do estabelecimento comercial em virtude dos danos narrados na inicial.
Isso porque a demandante não logrou provar que entrou no elevador antes das portas iniciarem o processo de fechamento (fls. 365), mormente diante da existência do mecanismo que identifica a presença do transeunte e interrompe o movimento já iniciado.

Destarte, impende o reconhecimento de que a parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, impondo-se o juízo de improcedência do pleito veiculado nesta demanda”. 

Necessário frisar que há comprovação de manutenção regular dos elevadores instalados no local (fls. 65-76), elemento que reforça a conclusão lançada na origem.
E vou além: mesmo que comprovado o ilícito, a indenização não poderia ser concedida, pela ausência de dano moral.
Com efeito, oportuno mencionar os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, que expõe que:

“[...] somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. “O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade do dano não patrimonial, incluído, pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor (Pontes de Miranda, Tratado, cit., t. 26, p. 34-5, § 3.108, n.2).”[1] (sublinhei)

No mesmo sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

“[...] dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”[2] (sublinhei)

O simples episódio de o consumidor ficar “trancado” dentre as portas do elevador, com as pequenas lesões da espécie (fls. 15-17), sem maiores conseqüências senão a insatisfação do direito da consumidora, não gera dano moral, pois tal situação não configura abalo psíquico.
A figura do dano moral é reservada para a compensação de danos decorrentes de ofensas peculiarmente graves e reprováveis à incolumidade psíquica. A análise deve ser pontual, conforme o caso concreto. Contudo, tais circunstâncias – que, por serem excepcionais, confirmam a regra –, não estão configuradas no caso em testilha.
Lembro, na esteira do posicionamento do Colegiado, que eventual sensibilidade exacerbada da parte autora não pode conduzir à responsabilidade civil da demandada.
Sobre o tema, há precedente desta 9ª Câmara Cível:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. 1. Para restar configurado o dano moral, o autor tem de comprovar a gravidade do fato. Simples sensibilidade exacerbada, aborrecimento, mágoa, ou irritação não justificam a indenização por dano moral. 2. O direito à livre expressão é tutelado pela Constituição Federal no inciso IV do art. 5º, bem como pelo art. 1º da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67). Ademais, não caracterizada a ofensa à honra, não há falar em colisão de direitos fundamentais. 3. De acordo com o art. 27 da Lei de Imprensa, não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a crítica inspirada pelo interesse público, evidenciado no caso concreto pelo direito de informação da população local em relação às conquistas e melhorias no transporte dos moradores do bairro. Negado provimento à apelação.” (Apelação Cível Nº 70009032806, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 30/06/2004)

Logo, ausentes os pressupostos para a compensação do alegado dano moral, a sentença, que se alinha ao entendimento deste órgão recursal, deve ser mantida.

DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DESPROVEJO ao apelo.
É o voto.


Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
Des. Leonel Pires Ohlweiler - De acordo com a Relatora.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70050590520, Comarca de Porto Alegre: "DESPROVERAM AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES



[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 550.
[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004, p 98.
O caso que iremos relatar hoje,  trata-se de um processo que  Argemiro Hildebrando de França moveu em desfavor de Servsal Indústria e Comércio de Sal Ltda. Pelo fato de ter perdido 10 vacas  logo apos  as mesmas terem consumido o produto da apelada, tendo uma intoxicação por amônia. Porém  havia um aviso bem grande no saco avisando que o produto deveria ser consumido em conjunto  com outros nutrientes para não ocasionar nenhum mal aos animais, o que configurou a culpa exclusiva do consumidor.


APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO – MORTE DE RESES – RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE NÃO DEMONSTRADA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 



A  C  Ó  R  D  Ã  O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso. Unânime.

Campo Grande, 30 de outubro de 2007.

Des. Atapoã da Costa Feliz – Relator


VOTO

O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)

Argemiro Hildebrando de França recorre da sentença proferida na ação de indenização c/c lucros cessantes e danos morais que move em desfavor de Servsal Indústria e Comércio de Sal Ltda. e Pajoara Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas Ltda.

Consta dos autos que 10 vacas de propriedade do recorrente vieram a óbito após terem ingerido uma fonte alternativa de proteína, composta de vários produtos, dentre eles a amiréia, que é um produto resultante da extrusão do amido com a uréia e libera gradativamente amônia para melhor absorção de proteína, amiréia esta produzida pela segunda requerida – Pajoara Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. – e comercializada pela primeira – Serval Indústria e Comércio de Sal Ltda.

A sentença consiste na exclusão da requerida Serval Indústria e Comércio de Sal Ltda. do pólo passivo e na improcedência do pedido por entender o magistrado a ausência de demonstração de culpa dos recorridos .

Argemiro Hildebrando de França pede a reforma da sentença sob o argumento de que a morte das vacas se deu em razão do defeito na produção da amiréia, o que evidencia a responsabilidade da requerida Pajoara Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., uma vez que as vacas morreram em decorrência de intoxicação por amônia, conforme laudos de f. 35 e 36.

A sentença não merece reparos.

Programa esclarece consumidor sobre seus direitos


Por mais que o judiciário seja moroso, é sempre importante buscar em juízo, ou através da conciliação, o ressarcimento pelos danos sofridos nas relações de consumo. Se todos agissem dessa forma, com certeza o descaso das grandes empresas para com a lei seria, induvidosamente, menor.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

VEÍCULO QUE SEGUE EM MARCHA ANTES DO TÉRMINO DO ABASTECIMENTO, CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

No presente ato, falaremos de um caso onde a seguradora moveu uma ação de regresso contra a consumidora, Hipótese em que A culpa exclusiva do consumidor elide a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3o,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

Ementa

"AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA - VEÍCULO QUE SEGUE EM MARCHA ANTES DO TÉRMINO DO ABASTECIMENTO - DANOS OCASIONADOS À BOMBA DE COMBUSTÍVEL DE GÁS NATURAL -CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DO RÉU. A culpa exclusiva do consumidor elide a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3o,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor".
Reputo prejudicada a arguição de
cerceamento de defesa diante da solução de mérito favorável à
autora. O réu, de maneira incontroversa, reconheceu a culpa ao admitir que partiu com o veículo no momento em que ainda estava sendo abastecido, verbis:
"...parou seu veículo para abastecer, pagou adiantado, em
seguida sentou-se ao volante seguindo em marcha sendo que
ainda estava em processo de abastecimento de combustível
GNV, declara ainda que esqueceu que o veículo ainda estava
sendo abastecido, causando com isso deslocamento da
bomba" (cf. fl. 30).
O nexo causai entre a conduta do réu e o evento danoso restou configurado. Tivesse ele agido com cautela, procurando se certificar da finalização do abastecimento, certamente o acidente não teria ocorrido. Em outras palavras, é diligência necessária e de conhecimento geral de todo e qualquer motorista que o veículo somente deve ser acionado após a retirada, pelo frentista, da mangueira de abastecimento. Isso não ocorreu. O demandado
acionou o veículo e seguiu em marcha, ignorando que "ainda
estava sendo abastecido" (cf.fl.30), agindo, portanto, de forma
deficitária.
A culpa exclusiva do consumidor elide a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3o, inciso II, do Código Consumerista, circunstância que dá azo a inversão do resultado do julgamento. Ante o exposto, dou provimento ao
recuso da autora para julgar procedente a ação, condenando o
réu ao pagamento, em reembolso, da quantia de R$ 48.639,00
(quarenta e oito mil seiscentos e trinta e nove reais), acrescida
de juros de mora computados da citação, correção monetária
da data da liquidação do sinistro, além de custas processuais e
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
montante da conclefração, nos termos do artigo 20, parágrafo
3o, do CPCj/prejudicado pelo do réu.


RENATO SARTORELLI
/ Relator

Comissão rejeita responsabilidade de estacionamentos por segurança de veículos

"A Comissão de Defesa do Consumidor rejeitou, no último dia 18, proposta que responsabiliza os estacionamentos pagos e os estabelecimentos com serviço de manobrista pela segurança de veículos e por objetos deixados em seus interiores.
A medida está prevista no Projeto de Lei 5315/13, do deputado Major Fábio (DEM-PB), que, na prática, deixa claro que os estabelecimentos devem pagar pelos prejuízos causados aos motoristas que deixarem seus veículos nesses locais.
O relator, deputado Paulo Wagner (PV-RN), afirmou que diversas regras já preservam os direitos dos consumidores nesses casos.
Decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já vêm garantindo que a empresa deve se responsabilizar por danos ou furtos causados em seus estacionamentos, mesmo que o serviço seja oferecido gratuitamente.
“Esse entendimento do STJ vem sendo aplicado também ao furto de objetos deixados dentro do veículo, salvo quando restar comprovado pelo estacionamento alguma das excludentes de responsabilidade civil, como o caso fortuito e a força maior, além da culpa exclusiva da vítima”, explicou.
Defesa do Consumidor
Paulo Wagner também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) proíbe que esses estabelecimentos escrevam contratos de prestação de serviço em que se eximam de suas responsabilidades em relação aos veículos.
“Portanto, independentemente de se entregarem tickets ou cupons na entrada de estacionamentos, afixarem avisos ou cartazes avisando a não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, serão todos nulos e o estabelecimento, de modo geral, será responsável civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente”, afirmou o relator.
Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada ainda pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania". (Agência Câmara Notícias - http://www.acritica.net/index.php?conteudo=Noticias&id=98168).





Nota-se que a legislação e a jurisprudência do país já protegem de forma eficaz o consumidor nos contratos de estacionamento que ele celebra. Toda e qualquer cláusula que exima o prestador de sua responsabilidade, há de ser considerada nula de pleno direito.

No caso exposto na notícia, um deputado federal propôs uma lei que visava enfatizar ainda mais essa responsabilidade. Pelo visto, a Comissão de Defesa do Consumidor entendeu que tal projeto era desnecessário, visto que a jurisprudência já era pacífica nesse sentido e o Código de Defesa do Consumidor já supria a necessidade legal.

O CONSUMIDOR NEM SEMPRE TEM RAZÃO

É conhecida a máxima de que o consumidor tem sempre razão. Alguns poucos fornecedores acabam adotando esse lema como padrão de atendimento e assim o fazem como estratégia de marketing, para conferir credibilidade à sua empresa. Entretanto, obviamente não se trata de uma verdade absoluta.
O presente artigo vem abordar a responsabilidade do fornecedor e a responsabilidade do consumidor, dando um enfoque maior na responsabilidade do consumidor. Normalmente o
consumidor é o hipossuficiente nas relações de consumo e normalmente tem sempre razão. Porém, o presente artigo vem desmistificar isso, ao discorrer que o consumidor também poder ter responsabilidade e que pode responder pela culpa exclusiva.
É, infelizmente, comum no mercado que o consumidor seja destratado e lesado. Não é por outra razão que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Defesa do Consumidor colocam-no como o vulnerável da relação de consumo, conferindo-lhe uma série de proteções.
Não obstante isso, temos visto, na prática, reclamações muitas vezes infundadas dos consumidores bem como atitudes desproporcionais destes.
A responsabilidade dos fornecedores acontece nos casos em que os produtos e serviços são colocados com problemas no mercado, quando acontece o descumprimento da oferta, do contrato, enfim, nas situações definidas pela legislação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor exclui, expressamente, a responsabilidade nos casos de culpa exclusiva do consumidor.
Isso significa que quando o problema no produto ou serviço decorre exclusivamente do incorreto procedimento adotado pelo consumidor, o fornecedor não será obrigado a atender à sua reclamação.
Se o consumidor liga um produto com voltagem 110 em uma tomada 220 não poderá reclamar o seu não funcionamento. Se o consumidor molha um produto que, segundo o manual, não pode ser molhado, não poderá reclamar eventuais problemas decorrentes desse mau uso. Da mesma forma, se o consumidor toma sol após fazer um tratamento na pele ou no cabelo, após ter sido informado de que não deveria fazê-lo, não poderá reclamar diante de problemas previamente anunciados.
Vale dizer, naqueles casos em que o comportamento do consumidor é o único fator desencadeador do problema constatado no produto ou no serviço, via de regra o consumidor não poderá reclamar.
Dizemos em regra porque, se o consumidor não foi devida e previamente informado, não poderão ser exigidos dele o correto manuseio do produto ou a regular fruição do serviço. Só poderemos falar em culpa exclusiva do consumidor se este foi prévia e corretamente informado. Naqueles casos em que a informação passada ao consumidor foi incorreta, o fornecedor responderá, porque esta é que desencadeou o comportamento do consumidor. A falta de informação essencial também determina a responsabilidade do fornecedor.

Além dessas ressalvas, cumpre observar também que o consumidor não pode se exceder na reclamação dos seus direitos. Frequentemente o consumidor é afrontado nos seus direitos e, até mesmo, destratado pelos representantes das empresas o que, no entanto, não justifica atitudes extremadas da sua parte. Já ouvimos relatos de casos de
consumidores, constrangidos com a atitude extremada de seguranças de banco, retiraram toda a roupa e, posteriormente, propuseram ação de indenização por danos morais. A incorreção do procedimento de um não justifica a atitude despropositada do outro.
Houve caso recente de consumidor que, descontente com o carro adquirido e com o não atendimento das suas reclamações pela concessionária, destruiu dezenas de carros novos expostos à venda.
Situações que tais fazem com que o consumidor perca a razão e, muitas vezes, contraia dívida maior do que o crédito que possui. Certamente a demora do Judiciário contribui para isso, na medida em que, descrente com a Justiça, busca o consumidor fazê-la com suas próprias mãos, o que, além de configurar ilícito civil, pode constituir crime.
O consumidor deve informar-se sobre seus direitos e reclamar sempre que tem razão. Quando reclama nessas condições, ele contribui para a sociedade exercendo cidadania e melhorando o mercado de consumo. Dispõe, além do Judiciário, dos Procons e, em situações mais extremadas, do Ministério Público para tanto.
Ao revés disso, quando o consumidor reclama sem ter razão prejudica o mercado de consumo, onerando indevidamente os fornecedores, o que vai na contra-mão do objetivo do Código de Defesa do Consumidor que é harmonizar o mercado. Quando busca exercer a Justiça com as próprias mãos, o consumidor traz ainda mais prejuízo à sociedade e, principalmente, a si próprio.
O consumidor deve reclamar com responsabilidade. Se fizer isso, pode fazê-lo até mesmo através dos meios de comunicação social sem receio de represálias, porque os maus fornecedores também não podem ter receio da divulgação das suas atitudes lesivas aos consumidores. A legislação protege o consumidor mas não é feita para onerar desnecessariamente os fornecedores.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Neste caso que iremos mostrar hoje, refere-se a um fato que ocorreu em um supermercado, quando um elevador caiu neste local sobre uma mulher. O réu alega que o supermercado tem toda a culpa, e que deve lhe pagar indenização pelo acontecido.
Mas, o relato da autora mostra que a mulher só foi atingida de fato porque estava de salto alto e, ao correr para socorrer o seu filho levou um tombo.
Por conta disso, o juíz proferiu a sentença como culpa exclusiva da vítima não havendo assim negligência ou imprudência por parte do supermecado.
EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR 
AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Insurge-se a apelante/autora contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos por si formulados sob o fundamento que o acidente sofrido pela apelante/autora o foi por culpa exclusiva da vítima, não havendo o dever de indenizar.
Analisando o mérito recursal, observo que razão não assiste à apelante/autora, devendo ser mantido incólume o decisium a quo.
É que a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso é causa de excludente de responsabilidade, mesmo se tratando da responsabilidade objetiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, colhe-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
"No referido sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. Em linhas gerais, estipula-se a reparação de danos, tanto patrimoniais como morais, na tutela da própria Constituição de 1988 (art. 5º, V) e sem prejuízo de sancionamentos outros cabíveis. Compreendem-se, em seu contexto, tanto danos a pessoas como a bens, prevalecendo a obrigação de ressarcimento nos casos de vício, falta ou insuficiência de informações, ou seja, tanto em razão de problemas intrínseco como extrínsecos do bem ou serviço. São limitadas as excludentes invocáveis pelo agente,"só "não sendo responsabilizado o fornecedor quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (CDC, art. 12)". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8. ed., rev, de acordo com onovo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 31). (grifo nosso).
DECISÃO
Ante o exposto, a Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba.

A responsabilidade civil no direito do consumidor e a sua aplicabilidade no caso concreto

Nos dias atuais, o direito do consumidor vem ganhando cada dia mais notoriedade por meio da ligação cliente - fornecedor, já que se por uma medida os consumidores estão mais preocupados com o que estao adquirindo, os fornecedores, por sua vez, mais atentos,  nao só com a satisfacao do cliente na compra do produto mas também com a excelência da qualidade do produto. É com base neste elo existente entre eles que se perfaz o código de defesa do consumidor, com a finalidade de dirimir conflitos envolvendo as partes hiper e hipossufientes e achar a solução mais adequada para resolver o caso concreto, de forma que resguarde ao consumidor seu direito obter de serviço ou produto de qualidade, enquanto que para os fornecedores o dever de oferecer, com lisura, serviços e produtos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE. 

Diante do caso concreto supracitado, cumpre analisar o feito, uma vez que é pedido em sede de apelação reparação de danos morais por ingestão de alimento estragado. Como a ementa já traz elementos suficientes para a exposição de artigos relacionados ao caso em comento, ative em apenas fazer uma breve analise do art 12 e 13 do CDC.
O art. 12 do CDC versa que o fabricante responde, independentemente de culpa, por defeitos decorrentes dos produtos postos em circulação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 
O art. 13, III, por sua vez, impõe também a responsabilidade ao comerciante, quando este deixar de conservar adequadamente produtos perecíveis. Por essa razao, a lei prevê a responsabilização de todos os partícipes da cadeia produtiva e distributiva, facilitando a defesa dos interesses do consumidor.

Entretanto, não se pode falar em responsabilidade civil, ainda que objetivamente, quando faltar um de seus pressupostos fundamentais: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal que une este àquela. A conduta, no caso, diz respeito à colocação do produto em circulação, e os danos causados às vítimas são irrefutaveis. Existe tambem nexo de causalidade entre a fabricação e a inserção do produto no mercado de consumo e os danos sofridos: os defeitos verificados no produto são inteiramente imputáveis ao estabelecimento, que os deixou perecer enquanto os mantinha dispostos à venda. Ou seja, a responsabilidade do fornecedor, neste caso, independe sua culpabilidade, terá ele que indenizar aquele que sofreu com a negligente conduta do estabelecimento.

Uso inadequado do produto pelo próprio adquirente resulta em responsabilidade do consumidor

O caso seguinte relata que o apelante tinha um prévio conhecimento sobre o real perigo de utilizar o concreto, o aditivo e os possíveis acidentes futuros. Mesmo assim, munido desta informação e não fazendo o bom uso dela, o autor decidiu manusear a máquina de bombear concreto sem possuir habilidade técnica para tal procedimento, fato que culminou com o incidente sofrido pelo requerente. Devido ao fato ter acontecido por um ato exclusivo do consumidor exclui a responsabilidade do apelado, não se falando em indenização.

EMENTA : CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INFORMAÇÃO ADEQUADA QUANTO AO USO DO PRODUTO E QUANTO A EXISTÊNCIA DE ADITIVO. USO INADEQUADO DO PRODUTO. FALTA DE HABILIDADE TÉCNICA PARA MANUSEAR MÁQUINA DE BOMBEAR CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O autor estava ciente de que o concreto que estava usando poderia causar ferimentos, o que indica que o fornecedor prestou informações adequadas sobre a manipulação do produto.
2. O dano ocorreu por ato do próprio apelante, que tinha conhecimento do risco do produto, porém, decidiu manusear a máquina de bombear concreto
sem possuir habilidade técnica para tal procedimento, fato que culminou com o incidente sofrido pelo requerente.
3. A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor.
4. Recurso conhecido e desprovido.

Neste caso o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de exclusão de responsabilidade do fornecedor decorrente do uso inadequado de produto seja pelo próprio adquirente, seja por terceira pessoa. Mas não é somente o uso inadequado que poderá exonerar o fornecedor do dever de indenizar, pois poderão ocorrer também outras hipóteses, tais como: o consumidor ser negligente ao manusear o produto; não seguir as instruções de uso; entregar o produto para uso a pessoa não recomendada.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Dano Moral "in re ipsa".

Dano Moral in re ipsa é o chamado dano moral presumido, ou seja, é aquele em que o ofendido não necessita provar o dano sofrido, ou seja, a sua ofensa moral, já que o fato por si só induz a existência de dano moral. 

No jugado a seguir temos um dos exemplos deste instituto:

      "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PROBLEMAS ESTOMACAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. DEVER DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e os sintomas apresentados pelo autor. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MAJORADO.
      1. Responsabilidade objetiva perante o consumidor, a teor dos arts. 12 c/c art. 13, inc. III do Código Consumerista.
      2. Inviabilidade de realização de perícia em produto que já foi totalmente ingerido pelo autor.
      3. O autor logrou êxito em comprovar a veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme se denota do caderno probatório (docs. de fls. 03/06 e depoimento de fl. 21).
      4. Evidenciado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e os sintomas apresentados pelo autor.
      5. A venda de alimento com prazo de validade vencido, que causa sérios danos à saúde do consumidor, configura acidente de consumo por defeito do produto, ofendendo o direito à segurança e a saúde. Inteligência do art. , inc. I, do CDC.
      6. Dano moral ( in re ipsa ) caracterizado pela sensação de insegurança e desconsideração que o fato causou à pessoa do consumidor e também pela dor estomacal e demais sintomas inerentes ao acontecimento.
      7. Quantum majorado que observa a condição econômica das partes, além de ser suficiente como medida compensatória e dissuasória do instituto, de forma a cumprir com seu objetivo e evitar o enriquecimento sem causa do autor.
        RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA" (TJ-RS - Recurso Cível: 71002764371 RS , Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 27/10/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2011).
        Além do dano moral in re ipsa, vemos, mais uma vez, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço. Nesse caso, porém, não há a necessidade da comprovação nem mesmo do dano, visto que este é presumido, estando implicito na própria conduta lesiva do prestador/fornecedor.

    ACIDENTE DE CONSUMO, CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

    No caso seguinte o a autora adquiriu um produto e após a sua utilização houve uma forte reação alérgica. O evento só ocorreu devido a falta de cuidado da autora em não ler as instruções antes da utilização do produto. Na embalagem tinha as orientações indicando a chamada “Prova de toque”  que acusaria algum tipo de alergia do consumidor antes de usar o produto. Diante disso não há nexo causal e a culpa é exclusiva da vítima afastando o dever de indenizar da ré.

    “ RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. USO DE PRODUTO PARA COLORAÇÃO DOS CABELOS. REAÇÃO ALÉRGICA. TESTE DE ALERGIA CUTÂNEA NÃO REALIZADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 12, § 3º, INCISO II, DO CDC . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. Caso em que a consumidora efetivou prova de toque aguardando apenas 15 minutos, quando na embalagem e no folheto explicativo para uso do produto havia indicação de que o teste de alergia cutânea fosse feito 48 horas antes da aplicação da tintura . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO IMPROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO. ART. 70, III, DO CPC. Os casos previstos no inc. III do art. 70 do CPC não dizem com denunciação obrigatória. Improcedente a lide principal, ao denunciante incumbe responder pelas despesas do demanda secundária. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.”. (Apelação Cível Nº 70030861702, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 12/08/2010)

    Assim, diante da ausência de demonstração de defeito no produto e demonstrada a responsabilidade da autora pelos danos suportados, resta afastado o dever de indenizar da empresa ré, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

    Quebra de porta de vidro, culpa exclusiva do consumidor.


    No presente ato, falaremos de um caso onde o consumidor quebrou uma porta de vidro, pois fez um esforço em contrario ao sentido da porta, entrou com uma ação de indenização contra CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANÇA Nº 1 E OUTROS, Hipótese em que os requerentes, estavam em busca de indenização referente a quebra do vidro.

    E M E N T A

    CONSUMIDOR. QUEBRA DE PORTA DE VIDRO. ESFORÇO DO CONSUMIDOR EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA ABERTURA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS. O DO 1º RECORRENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E AFASTAR A CONDENAÇÃO. O DA 2ª RECORRENTE IMPROVIDO.
    1. A tentativa de abrir porta de vidro temperado em sentido contrário é causa da sua quebra, configurando culpa exclusiva do consumidor, afastado fato do serviço.
    2. Ausente fato do serviço, inexistente dever de indenizar.
    3. Recursos conhecidos, o do 1º Recorrente provido para reformar a sentença e afastar a condenação. O da 2ª Recorrente improvido.
    4. Integralmente sucumbente a 2ª Recorrente, arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido dado à causa, sobrestados em razão da gratuidade de justiça concedida.


    A C Ó R D Ã O

    Acordam os Senhores Juizes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
    Brasília (DF), 13 de agosto de 2013

    Certificado nº: 44 35 A4 28
    14/08/2013 - 14:31
    Juiz FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
    Relator

    quinta-feira, 3 de outubro de 2013

    O caso em questão trata-se de recurso inominado contra sentença. No caso abaixo ocorreu o fato em que na compra de uma passagem de avião, na emissão do bilhete havia o nome de casada da recorrida, quando em seu passaporte constava o nome de solteira, impossibilitando o embarque da passageira no avião alem de ter que comprar novo bilhete.
      Como os dados foram emitidos com os dados fornecidos e conferidos pela recorrente haveria culpa exclusiva do consumidor que não forneceu dados correto, afastando qualquer responsabilidade da empresa.



                                                    E M E N T A

    CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA ENTRE NOME DE SOLTEIRA E CASADA EM DOCUMENTOS DISTINTOS NÃO INFORMADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
    1.   Não informando o consumidor a divergência entre nome de solteira e casada em documentos diversos, incide a excludente de culpa exclusiva do consumidor pelos danos sofridos.
    2.   Recursos conhecidos e providos para afastar a condenação.
    3.   Recorrentes vencedores, sem sucumbência.




    A C Ó R D Ã O

    Acordam os Senhores Juizes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. RECURSOS PROVIDOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
    Brasília (DF), 20 de agosto de 2013
    m311733
    Certificado nº: 44 35 A4 28
    20/08/2013 - 14:38
    Juiz FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
    Relator