quinta-feira, 26 de setembro de 2013

FALHA NO FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO, CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR


No caso abaixo  iremos tratar de uma apelação  interposta por Antônio Lima Neto e Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa, onde eles pleitearam indenização por perdas e danos materiais e morais alegando que houve irregularidade na fabricação do veículo  fazendo com que um certo dia acontecesse um acionamento espontâneo do AIR BAG gerando diversos danos no veículo e nos passageiros.
 Porém, no caso abaixo foi afastada a responsabilidade do fornecedor,  pois o  automóvel era utilizado em locais de elevada salinidade ficando com ferrugem em diversas partes do veículo,'' Como afirmado pelo próprio co-autor, a camionete era utilizada nas atividades comerciais por si desenvolvidas, qual seja, a exploração de salinas. ''
  


EMENTA
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL - FALHA NO FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO ADQUIRIDO - ACIONAMENTO ESPONTÂNEO DO SISTEMA DE AIR BAG - GARANTIA CONTRATUAL AFASTADA -  UTILIZAÇÃO DE CAMIONETE EM ÁREAS DE ELEVADA SALINIDADE - FERRUGEM PRESENTE EM DIVERSAS PARTES DO VEÍCULO - PROVA CONSTANTE DOS AUTOS CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Com intuito de obter a reforma da sentença, aduzem os apelantes, em síntese, a má interpretação por parte do magistrado das provas constantes dos autos, bem como o caráter adesivo do contrato firmado entre as partes e o fato dos apelados não terem produzido elementos probatórios capazes de afastar as alegações iniciais feitas, uma considerada a necessária inversão dos ônus probatórios, consoante o artigo , inciso VIII, do CDC.
O deslinde da demanda passa pela análise da descoberta da origem dos vícios constatados no veículo, como forma de se descobrir sobre eventual dever de reparar os danos por parte das demandadas.
Pois bem, fixadas estas balizas, cumpre examinar, de maneira acurada, as provas coligidas aos autos.
Desde logo, cumpre anotar a plena aplicação da inversão dos ônus da prova (artigo , VIII, CDC), em face da clara relação consumerista.
Contudo, ao contrário do afirmado pelos apelantes entendo que as recorridas bem se desincumbiram de seu ônus, coligindo aos autos provas mais que suficientes para demonstrar a caracterização de causa excludente do dever de responsabilizar-se por eventuais prejuízos identificados no automóvel vendido aos autores.
De fato, aos exame das fotos constantes das fls. 110/114, observa-se, facilmente, que o veículo, em menos de 6 meses de uso (adquirido em 15/08/2003 , em 20/01/2004 ocorreu o acionamento espontâneo do sistema de air bag do veículo), já apresentava ferrugem em partes variadas do automóvel.
 Tais fotos demonstram que a ferrugem estava espalhada tanto em partes metálicas, quanto nas próprias partes elétricas do veículo, sendo esta a causa do acionamento do sistema de air bag .
Assim, cumpre examinar o origem desta acentuada ferrugem, se derivada de uma má qualidade do automóvel, ou se  fruto de uma má utilização do veículo.
Como forma de dissipar esta dúvida, valho-me do depoimento feito pelo co-autor Marcos Antonio de Almeida Rosado que afirmou, verbis :
"(...) que logo após Antonio Lima Neto ter comprado o carro, o promovente Marcos Antonio adquiriu o referido veículo do Sr. Antonio  Lima Neto, muito embora tenha o automóvel permanecido no nome de Antonio  Lima Neto, em razão de possuir gravame de alienação fiduciária; que o declarante sempre trabalhou no ramo de sal, com salinas, há mais de 49 anos; que o acidente aconteceu em 20 de janeiro de 2004, quando o veículo estava parado, muito embora com o motor funcionando e o declarante ao volante, na salina" Salmar "no Município de Grossos-Rn; que o declarante quase que diariamente vai a salina Salmar, assim como em outra salina no município de Grossos; que o declarante sempre utilizava a camionete mencionada na inicial, nas suas viagens para as salinas, pois era o carro por ele utilizado no dia a dia; que, quando chove, os acessos para as salinas ficam muitos difíceis, junta água, forma-se lama, e o veículo tem que passar por cima, pois não existem outros caminhos; que nunca ocorreu da camionete atolar em local onde houvesse muita água de salina (ou de maré); (...)"
Como afirmado pelo próprio co-autor, a camionete era utilizada nas atividades comerciais por si desenvolvidas, qual seja, a exploração de salinas.
Assim, apresentando tais áreas elevada salinidade, é de ser destacado que aquele que adquire um veículo para utilizar nestes locais, deve ter ciência dos riscos atinentes ao uso dado ao automóvel, pois, ainda que recebam um tratamento contra a ação corrosiva, este não é capaz de suportar os elevadíssimos índices de salinidade existente nas salinas.
Logo, tenho como correta a conclusão a que chegou o magistrado de primeira instância, quando anotou a caracterização de um uso inadequado do veículo por parte dos apelantes, o que leva a clara demonstração de ocorrência de culpa exclusiva do consumidor (artigo 12, § 3º, III, CDC)
Nesta linha, deve ser registrado que, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, não se pode adotar a ideia de caracterização de eventual cláusula abusiva no contrato firmado entres as partes, no que tange a previsão de  exclusão da garantia de 24 (vinte e quatro) meses dada pela fabricante do veículo, em função do previsto no item 1 das chamadas "Hipóteses de Exclusão da Garantia Nissan (o que não está coberto pela garantia Nissan)".
O fato de um contrato ser, em tese, tido como adesivo, não significa que suas regras, de plano e in totum , sejam nulas, devendo ser lançada uma apreciação, caso a caso, da cláusula apontada como abusiva.
Na espécie, a regra excludente da garantia se encontra estampada, de forma clara e com letra bem legível, ao lado das informações sobre a garantia dada pela montadora.
Portanto, por não vislumbrar, em referida cláusula excludente, qualquer vício capaz de levar o consumidor a erro quando da aquisição do produto, afasto a aplicação do disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, deixo consignado ter a nossa Carta Magna de 1988, adotado o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz possui total soberania na análise dos elementos probatórios constantes dos autos, sendo-lhe exigido, apenas, que aponte as razões de seu convencimento (art. 93, inciso IX).
Por razões, deve ser compreendida a necessidade de demonstração de fundamento, não apenas de direito, mas de fato.
Deste modo, não vislumbro, na sentença atacada, a existência de meras "considerações estritamente pessoais do Magistrado", cujo "linguajar ostenta caráter declaradamente subjetivo, relegando de pouca monta o valor das provas conduzidas ao prélio pelos litigantes."
Sua excelência, apresentou, em uma linguajar claro e objetivo, as razões de seu convencimento, todas estas lastreadas nas provas carreadas aos autos, que inclusive também serviram de arrimo ao presente  pronunciamento.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Natal, 28 de setembro de 2010.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO

FURTO DE OBJETO PESSOAL SOB A GUARDA DO CONSUMIDOR


Nesse caso, a apelada Simone Ferreira de Moura ingressava na academia com seus pertences. No vestiário, Simone tinha a opção de utilizar os armários da academia onde oferece obviamente mais segurança a seus pertences,mas, optou por deixa-los sob sua guarda particular e isso originou a perda do dinheiro que estava sob sua posse. Devido a essa situação ela ingressou com uma ação contra a academia SESC para que ela se responsabilizasse pelos prejuízos. A culpa é exclusiva da autora, que agiu com negligência uma vez que, ela optou por não utilizar os armários disponíveis na própria academia e como consequência a perda dos seus pertences.
 

EMENTA

 
CONSUMIDOR. FURTO DE OBJETO PESSOAL SOB A GUARDA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO.
 
1. Se o dinheiro furtado estava na bolsa do consumidor sob sua exclusiva guarda e vigilância, ao optar por não utilizar o armário com chave oferecido pela academia de ginástica, não há responsabilidade a ser imputada ao fornecedor.
 
2. Recurso conhecido e provido.
 
 
                                                                ACÓRDÃO
 
Acordam as Senhoras Juízas da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, SANDRA REVES – Relatora, CARMEN BITTENCOURT – Vogal, GISELLE RAPOSO – Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. PROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2009.
 
 
SANDRA REVES
Relatora

 

RELATÓRIO

 
Trata-se de recurso inominado interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por SIMONE FERREIRA DE MOURA para condenar o Réu ao pagamento da importância de R$672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), a título de danos materiais, decorrentes de furto de quantia em dinheiro no interior do vestiário localizado no estabelecimento do Réu.
 
Inconformado o Réu interpõe o presente recurso e pede a reforma da sentença proferida ao fundamento de que restou configurada a culpa exclusiva da autora, que agiu com negligência ao deixar de alocar seus bens em um dos armários disponibilizados.
 
Contrarrazões às fls. 76/80. 
 
É o relatório.
 
VOTOS
 
A Senhora Juíza SANDRA REVES - Relatora
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da detida análise dos autos devo lhe dar provimento.
 
Com efeito, a autora quando estava no vestiário da empresa ré deixou sua bolsa em cima de uma cadeira enquanto tomava banho, oportunidade em que teria sido furtado o valor reclamado. Na hipótese havia guarda volumes no local. Assim, a guarda dos objetos pessoais era da consumidora, e não foi transferida ao fornecedor, que desse modo não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.
 
Sobre a matéria, confira-se o claro precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, órgão com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional:
 
“RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA. Só se pode responsabilizar ‘shopping center’ e estabelecimentos assemelhados por furto de bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal, se comprovada culpa do estabelecimento. Recurso não conhecido.” (REsp 772818 / RS, Terceira Turma, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ 01/10/2007, p. 272)
 
Com essas razões, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a pretensão indenizatória. Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR

          Tendo havido o desfazimento do negócio de compra e venda de veículo automotor entre as partes, impõe-se a devolução do valor pago pelo comprador, uma vez que o bem retornou ao vendedor, sob pena de enriquecimento injustificado.
          AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
          Considerando que o embargante demonstrou a aquisição de boa-fé do veículo sobre o qual, após a transferência do bem para o seu nome junto ao DETRAN, recaiu a restrição judicial, impõe-se a manutenção do julgamento de procedência dos embargos de terceiro.
          APELO PROVIDO EM PARTE. 

Apelação CívelDécima Sexta Câmara Cível
Nº 70043599992Comarca de Gravataí
ADAO SOUZA DE OLIVEIRAAPELANTE
VALMI FERREIRA DE VARGASAPELADO
ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover em parte o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Março Aurélio dos Santos Caminha (Presidente e Revisor) e Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli .
Porto Alegre, 11 de agosto de 2011. 
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Inicialmente, adoto o relatório da sentença (fls. 49-50): 
          Do Processo n. 015/1.08.0010905-2.
          Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo proposta, no dia 02-set-2008, por ADÃO SOUZA DE OLIVEIRA em face de VALMI FERREIRA DE VARGAS, estando as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
          Relatou que no dia 08-maio-2008 firmou com o requerido um contrato de compra e venda de veículos pelo qual comprou do requerido um caminhão Ford/Cargo 4030, ano 2000, cor branca, placas IJX-9999, e um reboque marca Guerra, de 3 eixos, ano 1984, placa IBO-3580, pelo valor total de R$ 100.000,00. Em contrapartida, assumiu as prestações de leasing do caminhão, alcançou ao réu a quantia de R$ 15.000,00 e deu – dação em pagamento – um caminhão Mercedes Benz/709, ano 1993, cor branca, placas IGP-0892. Mencionou que efetuou o pagamento de 3 parcelas do leasing, no valor de R$ 2.350,57 cada, mas, em virtude de ter perdido os fretes com os quais contava, não mais pode satisfazer a avença. Notificou o demandado do ocorrido, mas ele não demonstrou qualquer interesse em desfazer a pactuação. Mencionou que o motivo do desfazimento do negócio é pelo fato do reboque e do arrendamento do caminhão estarem em nome de terceiros e não do réu, os quais não foram notificados para anuir com a relação negocial compra e venda. Em seus pedidos requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita/AJG, o deferimento de antecipação de tutela para buscar e apreender o caminhão objeto da dação em pagamento, a citação do réu e a produção de provas, bem como, ao final, a procedência da demanda para confirmar o pleito antecipatório e declarar a rescisão do contrato para condenar o demandado a restituir a quantia de R$ 15.000,00 e o valor das 3 prestações pagas (fls. 02-05). Deu à causa o valor de R$e juntou, além de procuração (fl. 06), demais documentos (fls. 07-14).
          Determinada a emenda à inicial (fl. 16), o autor o fez para juntar declaração de pobreza (fl. 18) e um documento (fl. 19).
          Foi deferida a gratuidade da justiça, mas não o pedido antecipatório, sendo que, em poder geral de cautela, o Juízo determinou a inserção de restrição no prontuário do veículo (fls. 20-21).
          Citado no dia 29-out-2008 (fl. 29), o demandado contestou a ação asseverando que o autor tinha conhecimento de que o caminhão estava em nome de terceiro, quem seja, Moacir Oliveira, sendo que detém procuração dele para negociar o veículo. Aduziu que ele também tinha conhecimento de que o reboque estava em nome da pessoa jurídica Vargas e Vargas, da qual é sócio. Mencionou que o demandante resolveu desistir da pactuação e impugnou a alegação de que os fretes eram condição do negócio. Pugnou pela produção de provas e improcedência da ação (fls. 31-32), juntando procuração (fl. 33) e outros documentos (fls. 34-37).
          Houve réplica (fls. 39-43).
          Indeferida (fl. 46) a diligência requerida pelo autor às fls. 44-45, o processo veio concluso para a prolação da sentença.
          Do Processo n. 015/1.08.0012888-0.
          No dia 16-out-2008, ROGER DOS SANTOS SCHERER propôs embargos de terceiro em face de ADÃO SOUZA DE OLIVEIRA, estando as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
          Alegou que adquiriu de Valmi Ferreira de Vargas, no dia 29-ago-2008, o caminhão furgão Mercedes Benz/709, ano 1993, placas IGP-0892, de cor branca, chassi n. 9BM688102PB971875, que se encontrava livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, sendo surpreendido com posterior restrição judicial lançada no prontuário do veiculo em decorrência da ação de rescisão contratual que o ora requerido move contra aquele. Aduziu que a restrição judicial não pode recair sobre o bem, pois adquiriu-no antes do ajuizamento da ação de rescisão de contrato, inexistindo à época qualquer restrição sobre o veiculo. Aduziu que o seu direito deve ser preservado em razão de sua boa-fé. Requereu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita/AJG, de antecipação da tutela para que seja cancelada a restrição judicial junto ao prontuário do veiculo, a suspensão do processo resolutivo e o acolhimento dos embargos, dando-lhes o valor de alçada (fls. 02-08). Juntou procuração (fl. 09), comprovante de recolhimento das custas judiciais (fl. 49-50) e outros documentos (fls. 10-44).
          O pedido antecipatório foi indeferido (fls. 53-54).
          Citado no dia 17-dez-2008 (fl. 66), o embargado impugnou os autos asseverando que notificou Valmi Ferreira de Vargas, em 12-ago-2008, para não alienar o caminhão, sendo que ingressou com a ação de rescisão contratual no dia 02-set-2008, ao passo que a restrição judicial sobre o caminhão foi realizada em 1º-out-2008. Mencionou que o bem foi vendido para o ora embargante por valor inferior ao de mercado. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita/AJG e pelo acolhimento dos embargos (fls. 56-59), juntando documentos às fls. 60-61.
          Houve réplica às fls. 63-65.
          Depois de nova manifestação do embargado ás fls. 67-68, o processo veio concluso para a prolação da sentença. 
Sobreveio decisão, com o seguinte dispositivo: ante o exposto, julgo os processo como segue: 1) JULGO IMPROCEDENTE a ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo (n. 015/1.08.0010905-2) proposta, no dia 02-set-2008, por ADÃO SOUZA DE OLIVEIRA em face de VALMI FERREIRA DE VARGAS, nos termos do inc. I do art. 269.
 
Para o fim de: REVOGAR a decisão antecipatória; e CONDENAR o autor Adão Souza de Oliveira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor dado à causa e corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do ajuizamento do processo; porém, beneficiário da gratuidade da justiça, por ora suspendo a exigibilidade de tais valores. 2) ACOLHO os presentes embargos de terceiro (n. 015/1.08.0012888-0) opostos, no dia 16-out-2008, por ROGER DOS SANTOS SCHERER em face de ADÃO SOUZA DE OLIVEIRA, para o fim de: DETERMINAR o cancelamento da restrição sobre o prontuário do caminhão Mercedes Benz/709, 1993, cor branca, placas IGP-0892 – fl. 44 dos embargos; e CONDENAR o embargado Adão Souza de Oliveira ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 e corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de publicação desta sentença; porém, beneficiário da gratuidade da justiça, por ora suspendo a exigibilidade de tais valores
(fl. 52).
Irresignada com o deslinde dado ao feito pelo juízo de origem, apela a parte-autora-embargada.
Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, reitera os argumentos expendidos ao longo da tramitação do feito. Postula o provimento do apelo desconstituindo-se a sentença e reabrindo-se a instrução ou, não sendo esse o entendimento, julgando-se procedente o pedido deduzido na ação de rescisão contratual e improcedente o formulado nos embargos de terceiro. (fls. 59-63).
Embora devidamente intimada a parte-recorrida (fl. 65), transcorreu in albis o prazo para apresentação de contra-razões (fl. 65v).
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551,552.
 
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Alega a parte-embargante, em síntese, que a sentença seria nula em razão de o juízo de origem não ter examinado o pedido formulado nos embargos de terceiro no sentido de que o embargante fosse intimado para se manifestar acerca da alegação de que teria ocorrido o distrato do contrato firmado com Valmi Ferreira de Vargas (fls. 67-68 do processo n. 10800128880).
Embora o juízo não tenha apreciado a postulação da parte, não há falar em nulidade da sentença, pois descabida a postulação da parte.
Incumbia à parte-autora-embargada, e não ao embargado, demonstrar o alegado distrato do contrato que fundamenta o pedido deduzido na inicial dos embargos de terceiro.
Dessarte, é de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
Dos embargos de terceiro.
Pelo que se extrai dos autos, o embargante Roger dos Santos Scherer adquiriu o veículo registrado no DETRAN sob o n. IGP0892 de Edfuardo Celilo Fidelis, transferindo-o para o seu nome junto ao DETRAN (fls. 10-13 do processo n. 10800128880).
À época da celebração da compra e venda, não havia qualquer restrição sobre o veículo registrada no DETRAN.
Sendo assim, tenho que o embargante demonstrou, de modo suficiente ser o legítimo proprietário do veículo, de modo que a controvérsia instaurada entre o embargado Adão e Valmi Ferreira de Vargas, nos autos da ação de rescisão contratual, não autoriza seja imposta restrição judicial à transferência do veículo.
Anoto que nada há nos autos a corroborar a alegação de que o embargante agiu e má-fé ao adquirir o veículo de Valmi Ferreira de Vargas.
Nesse contexto, restando suficientemente demonstrada a aquisição de boa-fé do bem, impõe-se a manutenção do julgamento de procedência dos embargos de terceiro.
Da ação de rescisão contratual.
Pelo que se extrai dos autos, a parte-autora-embargada e Valmi Ferreira de Vargas celebraram, em 08.05.2008, dito contrato de compra e venda de veículos, nos seguintes termos (fl. 12 do processo n.10800109052): 
          CLÁUSULA PRIMEIRA:
          O objeto do presente contrato é um caminhão de fabricação nacional marca Ford/Cargo, modelo 4030, ano 2000, cor branco, placa: IJX 9999 e um rebolque (CAR/S.REBOQUE/TRAN.TORAS), marca Reb/Guerra, modelo três eixos, cor predominante branca, ano de fabricação 1984, placas: IBO 3580.
          Parágrafo primeiro: O caminhão acima referido pertence a Dibens Leasing S.A Arrendamento Mercantil e o reboque (Julieta) de placas IBO 3580 pertence à Transportadora Vargas & Vargas Ltda.
          CLÁUSULA SEGUNDA:
          O Comprador pagará ao Vendedor R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) neste ano em espécie, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por meio de 10 (dez) promissórias no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada um com vencimentos em 08/06/08 e as demais em igual data dos meses subseqüentes, e mais um caminhão marca M.Benz, modelo 709, ano de fabricação 1993, cor branca, placas: IGP 0892, tipo CAMINHÃO FURGÃO, em nome de Adão Souza de Oliveira, CPF nº 150.871.150/04, o qual passará procuração ao Vendedor, podendo estas com a referida procuração, alienar a qualquer título o referido caminhão.
          Parágrafo único: Assumirão o Comprador a partir da entrega dos bens, os seguintes compromissos financeiros:
          Pagamento referente ao financiamento na modalidade leasing, vinculado ao caminhão de placas IJX 9999. 
Meses após a celebração do contrato, a parte-autora-embargada desistiu do negócio, restituindo os veículos a Valmi Ferreira de Vargas, conforme expressamente admitido na contestação (fl. 31 do processo n. 10800128880).
Sendo assim, como consectário lógico do desfazimento do pacto outrora celebrado entre as partes, tenho que faz jus a parte-autora-embargante à restituição do montante alcançado a Valmi – R$ 67.051,71 –, devidamente corrigido pelo IGP-M, desde a data da celebração do contrato – 08.05.2008 (fl. 13 do processo n.10800109052)–, e acrescido de juros de mora, a contar da citação – 29.10.2008 (fl. 30 do processo n.10800109052).
Solução diversa, à evidência, acarretaria o enriquecimento sem causa de Valmi.
Da conclusão
Com essas breves considerações, voto pelo provimento em parte do apelo , nos termos da fundamentação.
Face ao desfecho dado à ação de rescisão contratual, condeno Valmi a arcar com as custas e com os honorários dos patronos da parte adversa, fixados em R$ 3.000,00.
Versa o acordao sobre matéria de vicio de produto, prevista no artigo 18 da lei 8.078/90, que responsabiliza os fornecedores sempre que esse produto for inadequando ou improprio ao consumo a que se destina, ou que o vicio apresentado lhe diminua o valor. O paragrafo primeiro desse dispositivo legal coloca a disposição do consumidor duas alternativas: poderá ele exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Para exercer seu direito deve o consumidor dar ciência ao fornecedor, relativamente ao vicio constatado no produto, já que após o prazo máximo de 30 dias, e não tendo o vicio sanado poderá ele se utilizar das alternativas legais.